Empresas do Simples Nacional não precisam cumprir artigo 166 do CTN, decide TJ-SP

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as empresas que recolhem o ISS pelo Simples Nacional estão dispensadas da exigência do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso ocorre porque, no regime do Simples Nacional, o tributo é calculado com base no faturamento bruto, e não há repasse do encargo financeiro ao tomador de serviços.

A decisão foi favorável a uma empresa que havia recorrido após ter seu pedido de repetição de indébito negado em primeira instância. A empresa argumentou que não era obrigada a cumprir o artigo 166 do CTN, pois o ISS, nesse regime, é um tributo direto, sem transferência do ônus financeiro. O relator do caso, desembargador Octavio Machado de Barros, destacou que o pagamento simplificado pelo Simples Nacional exclui a aplicação do artigo 166, confirmando o direito da empresa à restituição dos valores.

Além disso, o TJ-SP afastou a alegação do município de São Paulo sobre a prescrição do direito à restituição, uma vez que a ação judicial interrompeu o prazo prescricional, conforme a jurisprudência do STJ (EREsp 1.770.495). Com isso, o tribunal determinou a restituição dos valores pagos indevidamente e a inversão das custas processuais e honorários advocatícios.

Fonte: Consultor jurídico