CARF decide que regra sobre preços de transferência não retroage para antes de 2012
Contribuinte alegava a nulidade por falta de intimação para a escolha de novo método de cálculo para os preços de transferência
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por voto de qualidade, determinou que o artigo 20-A da Lei 9.430/1996 não pode ser aplicado retroativamente a fatos geradores anteriores a 2012. O caso envolvia um contribuinte que alegava nulidade por falta de intimação para escolha de um novo método de cálculo dos preços de transferência, utilizado para determinar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL em operações internacionais entre partes vinculadas.
Em 2012, houve uma alteração legislativa permitindo que o contribuinte pudesse modificar o método escolhido mesmo após o início da fiscalização, caso a autoridade fiscal desqualificasse o método ou algum de seus critérios de cálculo. A norma estabelecia ainda um prazo de 30 dias para que o contribuinte fosse intimado e apresentasse o novo método. No entanto, no caso concreto, os fatos geradores datam de 2008, e o contribuinte defendia a aplicação retroativa do artigo 20-A, alegando que deveria ter sido intimado em razão de divergências encontradas pela fiscalização.
O relator do caso entendeu que o objetivo da norma era reduzir a litigiosidade e votou pela aplicação retroativa da regra. Foi mantido o lançamento de crédito tributário, segundo o acórdão recorrido, referente a “adições a menor a título de ajustes de preços de transferência em aquisições com partes vinculadas domiciliadas no exterior”.
Fonte: Jota