Tema 1.184/STF: Execuções Fiscais de Pequenos Valores e Seus Impactos

A execução fiscal de pequenos valores tem gerado intenso debate entre operadores do Direito, como juízes, advogados e procuradores, que sugerem métodos alternativos para a cobrança de créditos tributários de baixo valor. A justificativa é que tais ações sobrecarregam o Judiciário e causam lentidão processual, além de serem ineficazes em recuperar valores para o fisco, considerando os custos processuais envolvidos.

O Custo das Execuções Fiscais

Um estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revelou que o custo médio de tramitação de uma execução fiscal na Justiça Federal é de R$ 5.606,67, com duração média de quase dez anos. Ademais, a probabilidade de recuperação integral do crédito é de apenas 25,8%. O relatório “Justiça em Números” apontou que, em 2023, aproximadamente 34% dos processos pendentes no Judiciário eram execuções fiscais, com uma taxa de congestionamento de 88%, o que significa que apenas 12% dos processos foram concluídos.

Esse cenário reflete a necessidade de se repensar o modelo de cobrança de débitos tributários de pequeno valor, em conformidade com o princípio da economicidade, previsto no artigo 70 da Constituição, que exige eficiência na administração pública.

Princípios da Economicidade e Eficiência

O artigo 37 da Constituição também estabelece o princípio da eficiência, que impõe à administração pública o dever de agir de maneira célere e eficaz. Ao ajuizar execuções fiscais de valores irrisórios, o poder público pode violar esses princípios ao gastar mais recursos do que os créditos recuperados. Além disso, o princípio da proporcionalidade exige que os meios utilizados pela administração sejam adequados ao fim almejado, ou seja, deve-se buscar métodos menos custosos e mais eficientes para a cobrança de dívidas menores.

Decisão do STF no Tema 1.184

No julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em 19 de dezembro de 2023, o STF estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. A Corte fixou que antes do ajuizamento de uma execução fiscal, o ente federativo deve tentar uma conciliação ou adotar medidas administrativas, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a fim de evitar a movimentação do Judiciário sem necessidade.

Impactos e Aplicação do Tema 1.184

Ao avaliar o impacto da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto, o STF superou o entendimento anterior (Tema 109), permitindo que municípios utilizem métodos extrajudiciais para a cobrança de créditos de pequeno valor. Isso significa que a execução fiscal não será mais a única ferramenta disponível para recuperar tais créditos.

Contudo, a decisão também considerou que impedir completamente o ajuizamento de execuções fiscais por pequenos municípios seria inconstitucional, uma vez que eles dependem dessa via para cobrar dívidas de baixa monta. Assim, a tese 2 do Tema 1.184 determinou que, antes de iniciar a execução, o município deve adotar medidas administrativas ou justificar sua impossibilidade.

Conclusão e Perspectivas

O julgamento do Tema 1.184 do STF marca um avanço ao permitir métodos extrajudiciais de cobrança de créditos tributários, alinhando-se aos princípios de economicidade e eficiência. No entanto, o STF destacou que a extinção de execuções fiscais de pequeno valor deve ser precedida de tentativas de conciliação ou justificativa quanto à inviabilidade dessas medidas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal indicou que é desproporcional e ineficiente ajuizar execuções fiscais para valores ínfimos sem antes utilizar métodos alternativos, como o protesto da CDA. Tal entendimento reforça o compromisso da administração pública com a responsabilidade fiscal e a eficiência no uso de recursos.

Fonte: Conjur- Maceno Lisboa da Silva