ICMS/AL – Decreto Nº 99355 DE 23/09/2024

Altera o Decreto Estadual Nº 1738/2003, que regulamenta a Lei Estadual Nº 6410/2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000026071/2024,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput do art. 2º:

“Art. 2º São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, inclusive nas seguintes hipóteses:

(…)” (NR)

II – o caput, o § 2º, o § 3º e o § 6º, todos do art. 18:

“Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar à análise e manifestação do titular da Gerência de Fiscalização Especial – GEFE.

(…)

§ 2º O pedido de liquidação, quanto ao incremento de arrecadação das empresas prestadoras de serviços onerosos de telecomunicação mediante cartão, fichas e assemelhados, e serviços não medidos, observará o disposto em ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º A Procuradoria Geral do Estado – PGE, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se reira às obrigações de natureza alimentar, oriundas de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, observará os seguintes critérios:

(…)

§ 6º Em caso de dúvida sobre o estado de saúde do servidor, poderá a PGE encaminhá-lo à Junta Médica do Estado para que seja submetido a exame.

(…)” (NR)

III – o caput do art. 19:

“Art. 19. Havendo despacho da GEFE favorável à liquidação, o pedido considerar-se-á homologado.” (NR)

IV – o caput do art. 20:

“Art. 20. Indeferido o pedido de liquidação, dar-se-á ciência ao interessado para, se assim entender, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, recurso ao titular da Superintendência de Fiscalização.” (NR)

V – o inciso III do art. 21:

“Art. 21. A liquidação de débito tributário pelo sistema previsto neste Decreto:

(…)

III – depende da comprovação do recolhimento, quando exigíveis:

a) do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, na forma prevista no art. 12-A da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou outra que venha a substituí-la, nos termos que dispuser ato regulamentar da SEFAZ; e

b) da contribuição pra a seguridade social.” (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos X e XI ao art. 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:

(…)

X – ainda que não definitivamente constituídos, relativos aos bens e mercadorias importados do exterior, sujeitos ao regime de substituição tributária, que não tenham similar nacional, assim definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os ins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, observado que:

a) a liquidação dependerá de credenciamento pelo titular da Superintendência Especial da Receita Estadual em pedido do contribuinte; e

b) o ICMS liquidado não poderá ser utilizado como crédito.

XI – decorrentes de entrada interestadual de máquinas e equipamentos destinados à integração ao ativo permanente de estabelecimento com atividade principal de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet – CNAE 6311-9/00.” (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte a sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a alínea d do inciso II do § 2º do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Fonte: Legisweb