LEI DAS CONDICIONANTES – Comentado – Lei Nº 22935 DE 21/08/2024

Dispõe sobre a convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal sem o cumprimento de condicionantes previstas na legislação tributária, bem como a extinção de crédito tributário conexo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica convalidada a utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal previstos na legislação tributária estadual, relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sem o cumprimento das seguintes condições:

I – pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003;

II – adimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias e aquelas em que for responsável ou substituto tributário; ou

III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

  • 1º A convalidação referida neste artigo:

I – somente abrange crédito tributário:

  1. a) constituído ou não, e se aplica ao crédito não constituído exclusivamente quando ele decorrer da condição prevista no inciso III do caput deste artigo;
  2. b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e
  3. c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

II – fica sujeita a que o contribuinte:

  1. a) implemente a condição descumprida, por meio do pagamento dos débitos correspondentes; e
  2. b) protocolize requerimento de convalidação na Secretaria de Estado da Economia, exigido apenas para o crédito tributário constituído;

III – extingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória da homologação pela Secretaria de Estado da Economia, por meio dos Superintendentes de Controle e Auditoria ou de Fiscalização Regionalizada, conforme o caso.

  • 2º A obrigatoriedade do pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não abrange o que for constituído em razão da utilização do benefício sem o cumprimento das condicionantes mencionadas nos incisos do caput deste artigo, desde que o contribuinte implemente integralmente, nos termos desta Lei, a condição inicialmente descumprida.
  • 3º A adimplência referida no inciso II do caput deste artigo alcança a parcela não incentivada pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, pelo Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR e seus subprogramas.
  • 4º O pagamento parcial dos débitos gera:

I – a convalidação e a extinção do crédito tributário conexo proporcionalmente ao pagamento realizado, quanto a débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo; e

II – a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo, para os débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput deste artigo.

  • 5º A convalidação de que trata esta Lei alcança o crédito tributário constituído em decorrência de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE suspenso, desde que o motivo da suspensão decorra da existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa e o contribuinte implemente a condição descumprida nos termos desta Lei.

(Para gozar de incentivos, benefícios fiscal ou financeiro-fiscal relacionado os ICMS, sem o cumprimento de algumas condições tributárias previstas em lei, deve ser observado as seguintes condições:

I – Pagamento da contribuição para o PROTEJE GOIÁS;

II – Estar pagando corretamente o ICMS devidos em que é responsável ou por substituição tributária;

III – Não estar inscrito em dívida ativa.

  • 1º A convalidação referida neste artigo:

I – Somente abrange crédito tributário que foi:

  1. a) Constituído ou não, e se aplica ao crédito não constituído exclusivamente quando há homologação pela SEFAZ/GO para a extinção do crédito tributário;
  2. b) Inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e
  3. c) Cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

II – É necessário que o contribuinte:

  1. Implemente a condição descumprida, pagando os débitos correspondentes; e
  2. Protocolando requerimento de convalidação na SEFAZ/GO;

III – O crédito tributário será extinto por resolução homologatória pela SEFAZ/GO.

  • 2º O contribuinte poderá usufruir desse benefício mesmo que esteja inscrito em dívida ativa, mas para tal terá que pagar integralmente seu débito tributário.
  • 3º O pagamento do ICMS não alcança a parcela não incentivada pelo FOMENTAR, PRODUZIR e seus subprogramas.
  • 4º O pagamento parcial dos débitos gera:

I – A confirmação e extinção do crédito tributário pago proporcionalmente; e

II – A perda do direito de inscrever em dívida ativa.

  • 5º A validade dessa lei alcança a dívida tributária constituída pelo TARE suspenso, desde que o motivo da suspensão seja existência de inscrição na dívida ativa e o contribuinte faça adesão a um dos benefícios previstos nessa Lei.

 

Art. 2º Fica permitido o pagamento parcelado dos débitos relativos à implementação das condições descumpridas previstas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, com a aplicação das regras de parcelamento previstas na legislação, hipótese em que fica suspensa, até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito correspondente à utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal de que trata esta Lei.

  • 1º No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
  • 2º Em caso de denúncia do parcelamento, nos termos previstos na legislação tributária, a convalidação e a extinção do crédito tributário devem seguir o disposto no § 4º do art. 1º desta Lei.

(Fica permitido ao contribuinte que não estava pagando regularmente, aderir aos benefícios previstos nesta Lei, ficando assim, suspensa até a quitação ou a extinção do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário.

  • 1º No caso dos débitos do PROTEGE GOIÁS, o parcelamento pode ser concedido em até 60 parcelas mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 200,00.
  • 2º Em caso de denúncia do parcelamento, a convalidação e extinção do crédito tributário deve cumprir os requisitos de que o pagamento parcial gera: convalidação e extinção do crédito tributário pago proporcionalmente e o Estado perde o direito de inscrever o contribuinte em dívida ativa.)

 

Art. 3º Aplicam-se os benefícios das Leis nº 22.571 e nº 22.572, ambas de 19 de março de 2024, na implementação das condições descumpridas indicadas nos incisos II ou III do caput do art. 1º desta Lei, desde que o período seja abrangido pelo programa definido nas referidas leis e o pagamento seja feito conforme as demais regras estabelecidas.

(Pode gozar dos benefícios previstos nesta Lei os contribuintes que aderirem as regras estabelecidas, usando tais benefícios nos seguintes impostos: IPVA, ITCD e ICMS)

 

Art. 4º O contribuinte, para usufruir da convalidação da utilização de incentivo e benefício fiscal ou financeiro-fiscal e da extinção de crédito tributário conexo, deve fazer adesão em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei.

  • 1º Considera-se formalizada a adesão com o pagamento da condição descumprida à vista ou, se ele for parcelado, de sua primeira parcela.
  • 2º Findo o prazo previsto no caput deste artigo, o interessado não mais terá direito de requerer a convalidação e a extinção do crédito tributário.

(O contribuinte para usufruir deste benefício deve aderir ao programa em até 90 dias após a data da publicação desta Lei.

  • 1º Considera-se aderido ao programa o pagamento à vista total, ou pagamento da primeira parcela se for parcelado.
  • 2º Após os 90 dias após a publicação desta Lei, o contribuinte perde o direito de requerer ou aderir a este programa)

 

Art. 5º A convalidação de que trata esta Lei abrange a situação em que o contribuinte, na data da publicação desta Lei, já tenha adimplido, conforme o caso, as condicionantes de que trata o art. 1º desta Lei, observado também o disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º do mesmo artigo.

(Esta Lei abrange a situação em que o contribuinte na data da publicação desta Lei, já tenha adimplido as condicionantes protocolando o requerimento de adesão a este programa na SEFAZ/GO.)

 

Art. 6º O disposto nesta Lei não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador.

(Esta Lei não gera o direito de restituir valores pagos pelo contribuinte ou pelo substituto tributário, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador)

 

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Economia autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nesta Lei.

(O Secretário de Estado da Economia está autorizado a expedir os atos necessários à implementação das regras nesta Lei)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(Esta Lei entra em vigor em 21 de agosto de 2024)

Goiânia, 21 de agosto de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Comentada pela Dra. Janaína Mitiko OAB/GO nº 64.992

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463463