ICMS/RN -Decreto Nº 33878 DE 19/08/2024

Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos art. 30 a art. 39 do Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 297-A. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 30)

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.

§  2º Na  hipótese deste artigo, o armazém geral, no  ato  da  saída  das  mercadorias, emitirá:

I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: CFOP 5.923 ou 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

c)  referenciando  a  Nota  Fiscal  emitida  na  forma  do  caput  deste  artigo,  pelo  estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) lançamento do IPI e destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

II – nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a)  valor  das  mercadorias,  que  corresponderá  àquele  atribuído  por  ocasião  de  sua  entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;

c) referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;

d)  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  estabelecimento  destinatário e referenciando a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. (Conv. s/n de 1970, art. 30)” (NR)

“Art. 297-B. Na hipótese do art. 297-A, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 31)

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: CFOP 5.923 ou 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

III – referenciando a Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV – destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

§  2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de  Entrada,  prevista  no  art.  31  do  Anexo  011  deste  Decreto,  contendo  os  requisitos  exigidos e, especialmente:

I – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

II  –  referenciando  a  Nota  Fiscal  emitida  na  forma  do  §  1º  pelo  armazém  geral,  bem  como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

III  –  valor  do  ICMS,  se  devido,  destacado  na  Nota  Fiscal  emitida  na  forma  do  §  1º.  (Conv. s/n de 1970, art. 31)” (NR)

“Art. 297-C. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 32)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV  –  local  da  entrega,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  armazém geral;

V – lançamento do IPI, se devido;

VI – destaque do ICMS, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor na Nota Fiscal referida no inciso I a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da  entrada  efetiva  das  mercadorias  no  armazém  geral,  na  forma  do  art.  294  deste  Decreto, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente;

III  –  remeter  a  Nota  Fiscal  prevista  no  inciso  II  ao  armazém  geral,  dentro  de  cinco  dias, contados da data da sua emissão.

§  3º  O  armazém  geral  deverá  acrescentar  na  coluna  “Observações”  do  Registro  de  Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI ou de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (Conv. s/n de 1970, art. 32)” (NR)

“Art.  297-D.  Na  hipótese  do  art.  297-C,  se  o  remetente  for  produtor  agropecuário,  deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 33)

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

II – valor da operação;

III – natureza da operação;

IV  –  local  da  entrega,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  armazém geral;

V – indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo:

a)  dos  dispositivos  legais  que  preveem  a  imunidade,  não  incidência  ou  isenção  do  ICMS;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;

II – apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no Inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I  –  emitir  Nota  Fiscal  de  Entrada,  prevista  no  art.  31  do  Anexo  011  deste  Decreto,  contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do ICMS referida no inciso V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 294 deste Decreto, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;

III  –  remeter  a  Nota  Fiscal  prevista  no  inciso  II  ao  armazém  geral,  dentro  de  cinco  dias, contados da data da sua emissão.§  3º  O  armazém  geral  deverá  acrescentar  na  coluna  “Observações”  do  Registro  de  Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (Conv. s/n de 1970, art. 33)” (NR)

“Art. 297-E. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (Conv. s/n de 1970, art. 34)

I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) lançamento do IPI, se devido;

f) destaque do ICMS, se devido;

II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias,  sem  lançamento  do  IPI  sem  destaque  do  ICMS,  contendo  os  requisitos  exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

c)  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  estabelecimento  destinatário e depositante;

d) referenciando a Nota Fiscal referida no inciso I.

§  1º  O  estabelecimento  destinatário  e  depositante,  dentro  de  dez  dias,  contados  da  data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação;

II  –  natureza  da  operação:  CFOP  6.905  –  Remessa  para  depósito  fechado,  armazém  geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;

III – lançamento do IPI, se devido;

IV – destaque do ICMS, se devido;

V  –  circunstância  em  que  as  mercadorias  foram  entregues  diretamente  ao  armazém  geral, referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo  estabelecimento  remetente,  bem  como  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna “Observações”  o  número,  série  e  subsérie  e  data  da  Nota  Fiscal  a  que  se  refere  o  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  bem  como  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Conv. s/n de 1970, art. 34)” (NR)

“Art.  297-F.  Na  hipótese  do  art.  297-E  deste  Decreto,  se  o  remetente  for  produtor  agropecuário, deverá: (Conv. s/n de 1970, art. 35)

I  –  emitir  Nota  Fiscal  de  Produtor,  prevista  no  art.  84  do  Anexo  011  deste  Decreto,  contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II  –  emitir  Nota  Fiscal  de  Produtor,  prevista  no  art.  84  do  Anexo  011  deste  Decreto,  para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação: CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

c)  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  estabelecimento  destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f)    indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I  –  emitir  Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 31 do Anexo 011 deste  Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

b) número e data da guia de recolhimento do ICMS referida no inciso I, alínea “f”, do caput deste artigo, quando for o caso;

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II  –  emitir  Nota  Fiscal  para  o  armazém  geral,  dentro  de  dez  dias,  contados  da  data  da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação;

b)  natureza  da  operação:  CFOP  6.905  –  Remessa  para  depósito  fechado,  armazém  geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;

c) destaque do ICMS, se devido;

d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

III  –  remeter a Nota Fiscal prevista no inciso II ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º, anotando na coluna “Observações”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  bem  como  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  estadual do produtor agropecuário remetente. (Conv. s/n de 1970, art. 35)” (NR)

“Art. 297-G. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 36)

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – lançamento do IPI, se devido;

IV – destaque do ICMS, se devido;

V – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo  o  armazém  geral  emitirá  Nota  Fiscal  para  o  estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I  –  valor  das  mercadorias,  que  corresponderá  àquele  atribuído  por  ocasião  de  sua  entrada no armazém geral;

II – natureza da operação: CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;

III – referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput desde artigo;4.  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  estabelecimento  adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§  3º  O  estabelecimento  adquirente  deverá  registrar  a  Nota  Fiscal  referida  no  caput  deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.

§   4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I  –  valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: CFOP 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

III – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se localizar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos.

§ 6º A Nota Fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento. (Conv. s/n de 1970, art. 36)” (NR)

“Art. 297-H. Na hipótese do art. 297-G, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 37)

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

a)  dos  dispositivos  legais  que  preveem  a  imunidade,  não  incidência  ou  isenção  do  ICMS;

b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV –  circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§  1º  Na  hipótese  deste  artigo  o  armazém  geral  emitirá  Nota  Fiscal  para  o  estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: CFOP 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

IV  –  número  e  data  da  guia  de  recolhimento  do  ICMS  referidas  no  inciso  III,  alínea  “b”, do caput deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I  –  emitir  Nota  Fiscal  de  Entrada,  referida  no  art.  31  do  Anexo  011  deste  Decreto,  contendo os requisitos exigidos e, especialmente:a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;b) número e data da guia de recolhimento do ICMS referidas no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo;c) circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

II – emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém  geral,  sem  destaque  do  ICMS,  contendo  os  requisitos  exigidos  e,  especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: CFOP 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém  geral,  na  Nota  Fiscal  a  que  se  refere  o  inciso  II  do  §  2º,  será  efetuado  o  destaque do ICMS, se devido.

§   4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento. (Conv. s/n de 1970, art. 37)” (NR)

“Art. 297-I. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 38)

I – valor da operação;

II – natureza da operação;

III  –  circunstâncias  em  que  as  mercadorias  se  encontram  depositadas  em  armazém  geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I – nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a)  valor  das  mercadorias,  que  corresponderá  àquele  atribuído  por  ocasião  de  sua  entrada no armazém geral;

b) natureza da operação: CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;

c) referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d)  nome,  endereço  e  números  de  inscrição,  estadual  e  no  CNPJ,  do  estabelecimento  adquirente;

II – nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) natureza da operação: CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;

c) lançamento do IPI, se devido;

d) destaque do ICMS, se devido;

e) referenciando a Nota Fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá  registrá-la  na  coluna  própria  do  Registro  de  Entradas,  dentro  de  cinco  dias,  contados da data de seu recebimento.

§  3º  A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de cinco dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§   4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II – natureza da operação: CFOP 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;

III – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se localizar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos.

§   6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento. (Conv. s/n de 1970, art. 38)” (NR)

“Art.  297-J.  Na  hipótese  do  art.  297-I,  se  o  depositante  e  transmitente  for  produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 297-H, deste Decreto. (Conv. s/n de 1970, art. 39)” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os art. 298 a art. 307 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=463369