ICMS/RN -Decreto Nº 33878 DE 19/08/2024
Altera o Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas nos art. 30 a art. 39 do Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 297-A. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 30)
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput deste artigo, não será efetuado o lançamento do IPI e nem o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:
I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: CFOP 5.923 ou 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
d) lançamento do IPI e destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;
II – nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
c) referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, deste;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e referenciando a Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.
§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo acrescentando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 2º, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral e lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral. (Conv. s/n de 1970, art. 30)” (NR)
“Art. 297-B. Na hipótese do art. 297-A, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 31)
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;
IV – circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: CFOP 5.923 ou 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
III – referenciando a Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1º.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá a Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 31 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;
II – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
III – valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º. (Conv. s/n de 1970, art. 31)” (NR)
“Art. 297-C. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 32)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V – lançamento do IPI, se devido;
VI – destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor na Nota Fiscal referida no inciso I a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 294 deste Decreto, referenciando o documento fiscal emitido pelo remetente;
III – remeter a Nota Fiscal prevista no inciso II ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.
§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI ou de ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (Conv. s/n de 1970, art. 32)” (NR)
“Art. 297-D. Na hipótese do art. 297-C, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 33)
I – como destinatário, o estabelecimento depositante;
II – valor da operação;
III – natureza da operação;
IV – local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V – indicações, quando ocorrerem uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deverá:
I – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
II – apor na Nota Fiscal de Produtor, referida no Inciso I, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 31 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do ICMS referida no inciso V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 294 deste Decreto, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada;
III – remeter a Nota Fiscal prevista no inciso II ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2º.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. (Conv. s/n de 1970, art. 33)” (NR)
“Art. 297-E. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente: (Conv. s/n de 1970, art. 34)
I – emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) lançamento do IPI, se devido;
f) destaque do ICMS, se devido;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem lançamento do IPI sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) referenciando a Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação;
II – natureza da operação: CFOP 6.905 – Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
III – lançamento do IPI, se devido;
IV – destaque do ICMS, se devido;
V – circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal referida no § 1º deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º, anotando na coluna “Observações” o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. (Conv. s/n de 1970, art. 34)” (NR)
“Art. 297-F. Na hipótese do art. 297-E deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário, deverá: (Conv. s/n de 1970, art. 35)
I – emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) como destinatário, o estabelecimento depositante;
b) valor da operação;
c) natureza da operação;
d) local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
II – emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;
d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;
e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
f) indicação, quando for o caso, do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 31 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;
b) número e data da guia de recolhimento do ICMS referida no inciso I, alínea “f”, do caput deste artigo, quando for o caso;
c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação;
b) natureza da operação: CFOP 6.905 – Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
c) destaque do ICMS, se devido;
d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
III – remeter a Nota Fiscal prevista no inciso II ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1º, anotando na coluna “Observações”, o número e data da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o inciso II do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente. (Conv. s/n de 1970, art. 35)” (NR)
“Art. 297-G. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 36)
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – lançamento do IPI, se devido;
IV – destaque do ICMS, se devido;
V – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
II – natureza da operação: CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
III – referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput desde artigo;4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da sua emissão.
§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: CFOP 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
III – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se localizar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos.
§ 6º A Nota Fiscal a qual alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento. (Conv. s/n de 1970, art. 36)” (NR)
“Art. 297-H. Na hipótese do art. 297-G, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 84 do Anexo 011 deste Decreto, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 37)
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;
b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;
c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;
d) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
IV – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: CFOP 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;
IV – número e data da guia de recolhimento do ICMS referidas no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:
I – emitir Nota Fiscal de Entrada, referida no art. 31 do Anexo 011 deste Decreto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;b) número e data da guia de recolhimento do ICMS referidas no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo;c) circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;
II – emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: CFOP 5.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data do seu recebimento. (Conv. s/n de 1970, art. 37)” (NR)
“Art. 297-I. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral situado em unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Conv. s/n de 1970, art. 38)
I – valor da operação;
II – natureza da operação;
III – circunstâncias em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I – nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b) natureza da operação: CFOP 6.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro;
c) referenciando a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;
II – nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b) natureza da operação: CFOP 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado;
c) lançamento do IPI, se devido;
d) destaque do ICMS, se devido;
e) referenciando a Nota Fiscal, emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de cinco dias da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II – natureza da operação: CFOP 6.934 – Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
III – referenciando a Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se localizar em unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4º será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no Registro de Entradas, dentro de cinco dias, contados da data de seu recebimento. (Conv. s/n de 1970, art. 38)” (NR)
“Art. 297-J. Na hipótese do art. 297-I, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 297-H, deste Decreto. (Conv. s/n de 1970, art. 39)” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os art. 298 a art. 307 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 19 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier