ICMS/MG – Decreto Nº 48881 DE 19/08/2024
Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente a operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 11 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de dezembro de 2023, e no Protocolo ICMS 14/24, de 8 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a denominar-se:
“CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO (Protocolo ICMS 02/06)”.
Art. 2º – O caput e o § 2º do art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido caput acrescido do inciso V e do § 3º:
“Art. 484 – Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, rio Grande do Sul, rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:
(…)
V – Os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006.
(…)
§ 2º – Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
§ 3º – A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar.”.
Art. 3º – O Art. 487 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 487 – Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e:
I – O estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá:
a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
b) NF-e de Simples remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
1 – no campo Chave de Acesso da NF-e referenciada indicação da chave de acesso da NF-e:
1 1 – de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea “a” deste inciso;
1.2 – emitida na forma da alínea “a” do inciso II para identificação detalhada do chassi;
2 – a expressão “remessa de componentes complementares antecedente à exportação – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”.
II – o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá:
a) NF-e de Simples remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:
1 – identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
2 – a expressão “remessa de chassi antecedente à exportação – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;
3 – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos
novos;
b) NF-e de remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea “a” do inciso I;”
Art. 4º – O Art. 488 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 488 – Por ocasião da efetiva exportação:
I – o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 487 desta Parte;
b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do Art. 487 desta Parte;
c) o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;
II – o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e, sem débito do imposto:
a) relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
1 – a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº – art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;
2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput;
b) para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
1 – como natureza da operação, “remessa para exportação”;
2 – no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput do Art. 488;
3 – a expressão “Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;
4 – número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput.
§ 1º – A sistemática prevista na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem.
§ 2º – A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria ”.
Art. 5º – O art. 490 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:
“Art. 490 – (…)
§ 1º – o prazo para exportação previsto no inciso II do art. 484 desta Parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, conforme previsto no inciso I do caput, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.
§ 2º – o disposto neste Artigo aplica-se, no que couber:
I – ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;
II – aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput ”.
Art. 6º – Fica revogado o art. 489 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO