ICMS/SC – Consulta COPAT Nº 50 DE 29/07/2024
Pedido de reconsideração. ICMS. Crédito Presumido. Tratamentos tributários diferenciados concedidos a empresas do comércio exterior. (a) Nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na Legislação Tributária. (b) Inexiste determinação impositiva para a aplicação daredução da base de cálculo prevista no art. 103, II, anexo 02 quando o regulamento expressamente prevê exceção. (c) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, observando-se que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser menor do que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.
N° Processo: 2370000041481
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, detentora do TTD 410, por meio da qual apresenta os seguintes questionamentos a respeito do referido tratamento tributário e do art. 103, II, Anexo 02 do RICMS/SC:
1) Pode a consulente aplicar a redução da base de cálculo (art. 103, II, Anexo 02, do RICMS/SC) do ICMS próprio destacado na nota fiscal, nos casos em que a alíquota interestadual é de 4%?
2) Pode a consulente aplicar a redução da base de cálculo (art. 103, II, Anexo 02, do RICMS/SC) do ICMS próprio destacado na nota fiscal, nos casos em que a alíquota interestadual não é de 4%??
3) No que se refere ao cálculo do ICMS Substituição Tributária pagos ao Estado de destino, existe a obrigação de que o importador recolha o ICMS ST para o estado de destino por força do Convênio ICMS nº 102/2017, o qual para fins de composição da base de cálculo do ICMS ST deve-se adotar a fórmula BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)], onde BcR corresponde à base de cálculo da operação própria reduzida. Nessa situação, pode a consulente aplicar a redução da base de cálculo do ICMS-ST se não o utilizar no ICMS próprio (da importadora)?
4) Em razão do que dispõe o TTD, pode-se interpretar que é permitido usar a redução de base de cálculo nos casos em que a alíquota for diferente de 4%, ou seja, no caso de saída interna sem aplicação do diferimento parcial? Entretanto, o cálculo do benefício deve ser realizado sob a base de cálculo integral, seja na operação interna ou na interestadual?
A resposta à consulta incialmente concluiu que não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
A consulente, então apresenta pedido de reconsideração, sob o fundamento de que em alguns itens deixaram de ser esclarecidos na resposta, em especial:
(a) A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, quando não há o destaque de 4%;
(b) Se a previsão do art. 103, II, Anexo 02, do RICMS/SC é impositiva, diante do uso do termo “será reduzida”;
(c) Sobre a aplicação da redução na Base de Cálculo do ICMS/ST, quando não utilizar ICMS próprio.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, art. 243, §2º e art. 246, §5º, Anexo 02.
FUNDAMENTAÇÃO
A teor do art. 152-F, I, do RNGDT, cabe pedido de reconsideração quando algum ponto da consulta deixou de ser analisado.
Sendo assim, considerando que a resposta anterior deixou de apresentar resposta integral em relação aos questionamentos inicialmente feitos pela consulente, o pedido deve ser recebido.
O presente questionamento já foi objeto da resposta à Consulta 12/2022. O art. 246, Anexo 02, do RICMS/SC, assim prescreve:
Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção:
I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e
II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a:
a) tratando-se de operação interestadual:
1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e 1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
[…]
Verifica-se, assim, que, em regra, o TTD sob análise – em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) – confere ao beneficiário, entre outros, crédito presumido por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, com exceção de operação própria com aço, alumínio, cobre, coque e prata.
De acordo com o item 1.7, do Termo de Concessão do TTD da consulente:
1.7. Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento importador ser contemplada com redução da base de cálculo prevista na legislação tributária:
[…]
b) não se aplica a redução de base de cálculo estabelecida na legislação tributária quando for utilizada, nestas operações, a tributação prevista na alínea “a” do item 1.2, exceto quando se tratar de operação com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda o previsto nos itens 1.27 a 1.32 Questiona a consulente se é possível a utilização concomitante do TTD 410 com o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02, do RICMS/SC:
“Art. 103. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que
a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao
pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes
às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva
operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados:
[…]
II – no caso de pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e de câmaras de ar de borracha classificadas na posição 4013 da NCM/SH (Convênios ICMS 06/09 e 21/13):
[…]
c) 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 21/13);
[…]”
Conforme definido nas Consultas COPAT nº 29/2021 e 12/2022, não é possível utilizar concomitantemente o TTD 410 e o benefício previsto no art. 103, inciso II, c, Anexo 02. É a redação do art. 243, Anexo 02, do RICMS/SC:
“Art. 243. Salvo disposição contrária, a apropriação de crédito presumido previsto nesta Seção observará o disposto nos arts. 23, 24, 25-B, 25-C e 25-D deste Anexo.
[…]
§ 2º Para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto nesta Seção, apurada nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 22 do RICMS/SC-01, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.”
As disposições gerais sobre os Tratamentos Tributários
Diferenciados previstos no Anexo II da Lei nº 17.763/2019, expressamente determinam que a carga tributária efetiva de ICMS não pode considerar qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária.
O art. 246, §5º, do Anexo 02, esclarece que, na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.
Assim, quando o art. 246, II, “a”, 1, item 1.2, autoriza o crédito presumido na operação, de forma a resultar em carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, não é possível considerar a redução da base de cálculo prevista no art. 103, inciso II, do Anexo 02.
A consulente deve observar que inexiste determinação impositiva para a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 103, II, Anexo 02 quando o regulamento expressamente prevê exceção.
Destaca-se que está correto o entendimento de que quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, diante da previsão contida no item 1.7, “b”, do TTD da consulente. Ressalte-se, no entanto, que, a teor do art. 246, §5º, do Anexo 02, supracitado, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser menor do que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.
Quanto ao questionamento sobre a Base de Cálculo reduzida a
ser considerada no cálculo do ICMS/ST, eventual resposta por esta
Comissão seria inócua, uma vez se tratar de recolhimento a Estado
distinto. Assim, as dúvidas quanto ao recolhimento ao estado de
destino, devem ser sanadas junto ao ente competente, razão pela qual tal questionamento não deve ser recebido como consulta.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) nas operações sujeitas a alíquota de 4%, não é possível a utilização concomitante do TTD 410 e do benefício previsto no art. 103, inciso II, do Anexo 02, uma vez que, para fins de cálculo da carga tributária efetiva de ICMS, deverá ser considerada a base de cálculo integral das operações com as mercadorias ou produtos alcançados pelo tratamento tributário diferenciado, sem considerar para este fim qualquer redução de base de cálculo prevista na legislação tributária;
(b) inexiste determinação impositiva para a aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 103, II, Anexo 02 quando o regulamento expressamente prevê exceção;
(c) quando não for destacada a alíquota de 4%, é possível a aplicação da redução da base de cálculo, observando-se que, a teor do art. 246, §5º, Anexo 02, do RICMS/SC, a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá ser menor do que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL – Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/07/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
FELIPE DOS PASSOS | Presidente COPAT |
CARLOS ROBERTO MOLIM | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
EZEQUIEL PELINI | Secretário(a) Executivo(a) |
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS