FEDERAL – Instrução Normativa RFB nº 2205, de 22 de julho de 2024

Dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os efeitos, previstos no art. 25, § 9º-A, e no art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, publicado no DOU de 7 de março de 1972, aplicáveis aos processos administrativos fiscais decorrentes de decisão definitiva favorável à Fazenda Nacional, proferida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf por meio do voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do referido Decreto:

I – exclusão de multas decorrentes de infração mantida por voto de qualidade;

II – cancelamento da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e

III – o parcelamento de que trata o Capítulo V.

§ 1º Para fins de aplicação dos efeitos previstos nos incisos I e II do caput, o resultado da votação deve ser considerado separadamente para cada matéria objeto do voto de qualidade.

§ 2º O disposto no inciso III do caput aplica-se à parcela controvertida, resolvida pelo voto de qualidade.

Art. 2º Os efeitos de que trata o art. 1º, caput, incisos I e II, abrangem as penalidades previstas nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

I – a totalidade da multa pelo lançamento de ofício de que trata o art. 44, caput, inciso I, caso o crédito tributário principal seja mantido pelo voto de qualidade;

II – a multa isolada de que trata o art. 44, caput, inciso II, desde que haja decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção;

III – a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a multa de que trata o art. 44, caput, inciso I;

IV – a majoração da multa de que trata o art. 44, § 1º, inciso VII, caso mantida por voto de qualidade, sendo preservada a majoração de que trata o art. 44, § 1º, inciso VI, e a representação fiscal para fins penais; e

V – o aumento da multa de que trata o art. 44, § 2º, caso mantido por voto de qualidade.

Art. 3º Ainda que decididos por voto de qualidade, os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às seguintes matérias:

I – multas isoladas, à exceção da hipótese descrita no art. 2º, caput, inciso II;

II – multas moratórias;

III – multas aduaneiras;

IV – responsabilidade tributária;

V – existência de direito creditório do contribuinte; e

VI – decadência.

Art. 4º Os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às decisões proferidas pelo Carf , por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de janeiro de 2023.

Parágrafo único. Na hipótese de julgamento de mérito do Recurso Especial, os efeitos previstos no art. 2º:

I – incidirão em relação às matérias decididas por voto de qualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, independentemente de a decisão na instância ordinária ter sido proferida por maioria ou unanimidade; e

II – não incidirão em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de qualidade.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES

Art. 5º Os créditos tributários de que trata o art. 1º poderão ser pagos em até 12 (doze) prestações, mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento de que trata o art. 6º.

§ 2º As reduções previstas neste artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 3º Para o pagamento previsto no caput do art. 5º, admite-se a utilização de:

I – créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

II – precatórios, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, observado o disposto em ato específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DO REQUERIMENTO

Art. 6º Para a aplicação de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data em que o resultado do processo administrativo fiscal se tornar definitivo.

§ 1º Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo de que trata o caput será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo Carf.

§ 2º Caso a ciência do julgamento mencionada no § 1º tenha ocorrido durante o prazo de vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, e até a data da publicação da Instrução Normativa RFB 2.167, de 20 de dezembro de 2023, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data de 21 de dezembro de 2023, data de publicação da referida Instrução Normativa.

§ 3º Nos casos em que houver a interposição de recursos ou a oposição de embargo a decisões proferidas antes de 2023, que posteriormente foram objeto de desistência, já sob a vigência da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, ou da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, o prazo de 90 (noventa) dias será contado a partir da data da desistência.

§ 4º O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação do crédito de que trata o art. 5º.

§ 5º No requerimento deverá constar:

I – a identificação do processo administrativo fiscal;

II – a indicação dos créditos tributários objeto de pagamento na forma do art. 5º;

III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V – montante de precatórios utilizados; e

VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento integral da dívida ou da primeira prestação, conforme o caso, com o código de receita 6307.

§ 6º Durante o prazo previsto neste artigo, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.

§ 7º O requerimento de que trata este artigo implica:

I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

CAPÍTULO IV
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO

Art. 7º O deferimento do requerimento fica condicionado ao pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o disposto no art. 6º.

§ 1º Será considerado sem efeito o requerimento na hipótese de o pagamento não ser realizado tempestivamente.

§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.

Art. 8º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO

Seção I
Do valor das prestações do parcelamento

Art. 9º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada, após as reduções de juros e aproveitamento de créditos previstos no art. 5º, pelo número de parcelas informado no requerimento.

Art. 10. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento mediante Darf, com o código de receita 6307.

§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

Art. 11. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o art. 6º, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:

I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;

II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

III – por sociedades que sejam vinculadas a pessoa jurídica a que se refere o inciso I do caput sob controle comum de uma terceira pessoa jurídica.

§ 1º O valor dos créditos será determinado:

I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

§ 2º A alíquota de que trata o § 1º deste artigo, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, é determinada pela atividade desempenhada pela pessoa jurídica que originalmente possua o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa em sua escrituração fiscal.

§ 3º Os créditos não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 12. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.

§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:

I – não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e

II – suficientes para atender à amortização solicitada.

§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 6º, sob pena de homologação tácita.

Art. 13. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação:

I – promover o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados nos termos do art. 10; ou

II – apresentar recurso contra o indeferimento, conforme rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 14. Será excluído do parcelamento previsto no caput do art. 5º o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.

Art. 15. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da exclusão.

§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.

§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.

§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.

CAPÍTULO VII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:

I – definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VI; ou

II – definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:

I – na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 14 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;

II – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 13, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou

III – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 2º do art. 13.

§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos juros de mora a que se refere o art. 5º, deduzidas as parcelas pagas.

§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2023. swap_horiz

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=139420