CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 5 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União no dia 8 de agosto de 2023.

Cláusula segunda As disposições contidas no Convênio ICMS nº 103/23 ficam prorrogadas até 30 de abril de 2025.

Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 103/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula primeira

a) o “caput”:

Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina ficam autorizados a reduzir em até 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas saídas interestaduais de suínos vivos realizadas por produtor rural.”;

b) o § 2º:

“§ 2º O benefício previsto no “caput” não se aplica às operações realizadas entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia.”.

II – a cláusula terceira:

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2025.”.

Cláusula quarta O § 3º fica incluído na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/23 com a seguinte redação:

“§ 3º O benefício previsto no “caput” não se aplica às operações oriundas dos Estados de Mato Grosso e Rondônia, destinadas ao Estado de Goiás.”.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Jean Neves Mendonça, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sósinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte – Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Márcio de Sousa, Sergipe – Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins – Márcia Mantovani.

FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2024/CV075_24