GO – DECRETO Nº 10.485, DE 26 DE JUNHO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e o Decreto nº 10.326, de 29 de setembro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, observadas as Leis nº 22.285, de 26 de setembro de 2023, nº 22.422, de 29 de novembro de 2023 e nº 22.460, de 12 de dezembro de 2023, também os Convênios ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, nº 23, de 14 de abril de 2023, nº 62 e nº 64, ambos de 28 de abril de 2023, nº 76, de 30 de maio de 2023, nº 85, de 13 de julho de 2023, nº 110 e nº 112, ambos de 4 de agosto de 2023, nº 172 e nº 173, ambos de 20 de outubro de 2023, nº 186, de 8 de dezembro de 2023, e nº 212, de 21 de dezembro de 2023, ainda em atenção ao Processo nº 202400004027519,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A – Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, ocorre o fato gerador no momento (Lei nº 11.651/91, art. 13-A):
I – do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação; ou
II – da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se for importado.
III – da constatação de mercadoria encontrada em situação fiscal irregular.
Parágrafo único. Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo fator de correção do volume – FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.” (NR)
(O Art.6-A, acrescentou o inciso III e o parágrafo único)
“Art. 12 – Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):’
VI – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista, acrescido do valor resultante da aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA – fixado no Anexo VII deste regulamento:
d) na verificação da existência de mercadoria em trânsito em situação fiscal irregular, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento;
(A redação anterior dizia que “na verificação da existência de mercadoria em trânsito, em situação fiscal irregular”, agora acresentou a excessão de quantos aos produdos especificados no art. 43-A deste Regulamento).
XX – o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A, inclusive na hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular, observado o § 7º deste artigo.
(A redação anterior dizia que” o volume ou o peso do combustível, conforme o caso, nas operações com os combustíveis sujeitos à incidência única do imposto, nos termos do art. 43-A.”, agora acresentou a hipótese de mercadoria em situação fiscal irregular)
§ 7º Na aplicação do disposto no inciso XX deste artigo, a base de cálculo da operação com os produtos a seguir especificados é o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius) faturado pelo contribuinte:
I – Óleo Diesel A; e
II – Gasolina A.” (NR)
(Todo o § 7º é de redação nova, não havia tal parágrafo no Art.12.)
“Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):
I – 19% (dezenove por cento), na operação e na prestação internas, observado o disposto no § 1º deste artigo;
(A redação anterior dizia que era “17% (dezessete por cento), na operação e prestação internas, observado o disposto no § 1º;”)
§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:
II – na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto quanto aos produtos especificados no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização;
(A redação anterior dizia que era “na entrada, no território goiano, de petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando não destinado à comercialização ou à industrialização”. Ou seja, o artigo 20 modificou o percentual das alíquotas, dando nova redação)
“Art. 20-A. Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores (Lei nº 11.651/91, art. 27, § 8º):
I – R$ 1,0635 por litro, para o diesel e o biodiesel;
II – R$ 1,4139 por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN;
III – R$ 1,3721 por litro, para a gasolina; e
IV – R$ 1,3721 por litro, para o etanol anidro combustível – EAC.” (NR)
(Anteriormente não existiam os incisos III e IV, além de terem mudado a redação do I e II, que eram: I – R$ 0,9456, por litro, para o diesel e biodiesel; e II – R$ 1,2571, por quilograma, para o gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN.)
“Art. 27. Considera-se, também, nas seguintes situações especiais, local da operação (Lei nº 11.651/91, art. 33):
XI – onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, não destinados à comercialização ou à industrialização.
(Na redação anterior era “onde estiver localizado o adquirente neste Estado, inclusive consumidor final, na operação interestadual com energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.”, houve uma mudança retirando a exclusão.)
“Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 44)
§ 1º É, também, contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, exceto os referidos no art. 43-A deste Regulamento, bem como energia elétrica, todos oriundos de outro Estado, não destinados à comercialização ou à industrialização; e
(Na redação anterior era “adquira lubrificante e combustível líquido e gasoso derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.”)
§ 1º-B Equiparam-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol – ECE, conforme a definição e a autorização do órgão federal competente (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula terceira, § 2º).
(O artigo 34 trata do sujeito ativo ou Contribuinte, houve a incluso do § 1º B à redação deste artigo.)
“Art. 36. São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto ou da penalidade pecuniária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente (Lei nº 11.651/91, art. 45)
XV – o estabelecimento que realizar operação subsequente à tributação monofásica com as mercadorias a seguir listadas, com o contribuinte responsável, em relação ao recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se o tributo, por qualquer motivo, não tiver sido cobrado ou recolhido ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e nos prazos definidos na legislação:
a) diesel, GLP, GLGN e B100 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula vigésima sétima); e
b) gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sétima).
(Todo o inciso XV, com suas alíneas foram incluídos ao texto do artigo 36, que trata dos sujeito que são obrigadas solidariamente ao pagamento do imposto.)
“Art. 43-A. O ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei nº 11.651/91, art. 54-A):
III – gasolina; e
IV – EAC.”
(O artigo 43-A, trata da incidencia única do ICMS sobre o combustível, foram acrescentados os incisos III e IV, dando nova redação.)
(O artigo 43-B, ainda trata da incidencia única do ICMS sobre o combustível, com redação nova, foi acrescentado o artigo 43-B ao texto).
“Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
VII – da aquisição dos produtos a seguir especificados, quando forem utilizados como insumo pelo sujeito passivo, ressalvado o disposto no art. 57-A deste Regulamento (Convênio ICMS nº 26/23, cláusula primeira):
a) Óleo Diesel B, GLP e GLGN; e
(O artigo 46 trata do direito ao crédito do ICMS, nele foi acrescentado todo o inciso VII, com as alíneas “a” e “b”, ao texto.)
“Art. 57-A. Fica vedada a apropriação de crédito relativa à operação e à prestação antecedentes à saída, qualquer que seja a sua natureza, com os produtos a seguir discriminados, e caberá ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos (Lei nº 11.651, de 1991, art. 60-A):
I – Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN; e
II – Gasolina A e EAC.” (NR)
(O artigo 57 trata da vedação ao crédito do ICMS, o artigo 57-A foi acrescentado ao texto)
“Art. 96. O contribuinte do ICMS sujeita-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela administração tributária (Lei nº 11.651/91, art. 152, caput)
I – os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias; e
II – o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação que efetue operações com os combustíveis de que trata o art. 43-A deste Regulamento nas hipóteses previstas na legislação.
(O artigo 96, trata do cadastramento de inscrição no Cadatro de Contribuintes do Estado,aqui foi alterada a redação do §1º que anteriormente dizia “ Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária o armazém geral, o armazém frigorífico, a base armazenadora de combustíveis e qualquer outro depositário de mercadorias (Lei nº 11.651/91, art. 152, § 1º)” e foi acrescentado os incisos I e II, dispondo quanto aos estabelecimentos.)
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Art. 2º O Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO XVII
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O DIESEL, O BIODIESEL E O GÁS LIQUEFEITO – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA”
(Nova redação do título, anteriormente era “Anexo XVII – Da incidência única do ICMS sobre combustível – Tributação Monofásica”)
“Art. 1º A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao diesel, ao biodiesel – B100 e ao gás liquefeito de petróleo – GLP, inclusive o derivado de gás natural – GLGN, é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.”
(Houve uma alteração mudando o texto do artigo 1º que antes era “A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste regulamento é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.”)
“Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS 199/22, cláusula primeira):
XIX – UF de origem do B100 e do GLGN: UF de localização do produtor ou do importador.”
(Foi acrescentado o inciso XIX ao texto do artigo 2º)
“Art. 3º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar federal nº 192, de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS 199/22, cláusula segunda):
§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:
II – o estabelecimento distribuidor de gás deve calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, para o que adotará como referências:
a) do dia 1º até o dia 5 do mês, a média apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
b) do dia 6 até o último dia do mês, a média apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
(Dentro do artigo 3º, §3º, houve a alteração da redação que anteriormente era “o estabelecimento distribuidor de gás deve calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, adotando como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.” E incluiu as alíneas “a” e “b” dispondo sobre novas datas para emissão das notas fiscais de saída).
“Art. 9º O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS 199/22, cláusula décima):
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
III – o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a razão social, o número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º deste artigo.
(O artigo 9º trata do cálculo do imposto retido e do momento do pagamento, no §5º houve alteração da redação que anteriormente era ”O disposto nos §§ 1º e 4º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte”. O mesmo ocorreu com o inciso III, que anteriormente a redação era “o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 1º e 4º.”)
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Art. 3º Fica acrescido o Anexo XIX ao Decreto nº 4.852, de 1997, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
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Art. 4º O Decreto nº 10.326, de 29 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º Nos meses de maio a agosto de 2023, os documentos, as declarações e as escriturações fiscais podem ser gerados com a utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos no Convênio ICMS nº 199/22 (Convênio ICMS nº 199/22, cláusula trigésima terceira-E).
(Houve nova redação ao artigo 7º que dispõe quanto a incidência única do ICMS sobre combustível – tributação monofásica.)
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Art. 5º No mês de junho de 2023, relativamente ao EAC, à Gasolina A e à Gasolina C existente em estoque com Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos devem ajustar suas declarações, com a efetuação da transposição dos estoques de forma a zerar os valores do ICMS retido por substituição tributária e compor os valores do ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima quarta).
Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com o ICMS retido por substituição tributária para o ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica deve ser definitiva, e dela não resultará direito a ressarcimento nem será gerada obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por substituição tributária e calculada nos termos do Anexo XIX do Decreto nº 4.852, de 1997.
(Orientação para zerar definitivamente os estoques gravados com o ICMS retido por substituição tributária para o ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica, pois não terá direito a ressarcimento, nem será gerada obrigação de recolhimento de diferença).
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Art. 6º Nos meses de junho e julho de 2023, nas operações com gasolina e EAC:
I – em substituição à previsão do § 2º do art. 13 do Anexo XIX do Decreto nº 4.852, de 1997, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deve ser feita com o uso do valor definido no art. 20-A do Decreto nº 4.852, de 1997 (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésimas quarta-A); e
II – em substituição à previsão do § 2º do art. 3º do Anexo XIX do Decreto nº 4.852, de 1997, a indicação na nota fiscal deve considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima quarta-B).
(Instruções para notas fiscais de saída, indicando alíquota e UF do emitente para 100% do produto).
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Art. 7º Nos meses de junho a agosto de 2023, os documentos, as declarações e as escriturações fiscais podem ser gerados com a utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com gasolina e EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima quarta-C).
§ 1º O disposto no caput deste artigo não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Decreto, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.
§ 2º A administração tributária pode solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no caput deste artigo.
(Orientação que pode ser gerado documento, declaração e escrituração nos meses de junho até agosto de 2023 na forma contingencial, porém não abstém o cumprimento da obrigação principal e a Administração tributária poderá solicitar a complementação das informações prestadas).
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Art. 8º No período de 1º de junho de 2023 a 31 de janeiro de 2024, nas operações com gasolina e EAC sujeitos à incidência única do imposto, a alíquota é específica por unidade de medida no valor de R$ 1,2200 por litro.
(Orientação para alíquota da gasolina: de 01/06/2023 a 31/01/2024 ter o valor de R$1,2200 por litro).
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Art. 9º Relativamente ao disposto no Capítulo XLV do Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, deve ser observado o seguinte:
I – aplica-se somente para as operações realizadas até 30 de abril de 2023 (Convênio ICMS nº 206/21, cláusula quinta-A);
II – fica vedada a celebração de novos termos de acordo previstos no art. 264, a partir de 1º de maio de 2023 (Convênio ICMS nº 206/21, cláusula quinta-A, parágrafo único);
III – o crédito extra-apuração de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 265, relativo aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2023, pode ser (Convênio ICMS nº 206/21, cláusula quinta-B):
a) até 30 de novembro de 2023, utilizado para deduzir o imposto a ser recolhido pelo produtor de B100 em favor do Estado de Goiás, relativamente às operações com origem neste Estado, na forma prevista no Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) até 31 de dezembro de 2023, deduzido do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e pelo recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100, conforme o disposto no art. 10 do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para esse fim emitida pelo produtor de B100 localizado neste Estado até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás relativo a operações com o referido produto em âmbito estadual, observada a sistemática de ressarcimento prevista no Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997;
IV – a NF-e de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo deve ser emitida até 30 de novembro de 2023 (Convênio ICMS nº 206/21, cláusula quinta-B, § 1º); e
V – na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III deste artigo, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, fica autorizado, até 30 de novembro de 2023, em relação aos produtores de B100 situados no território goiano, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por (Convênio ICMS nº 206/21, cláusula quinta-B, § 2º):
a) outro estabelecimento, ainda que seja localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e pelo recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor de B100; e
b) estabelecimento do responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas à unidade federada de localização do produtor de B100 na parte que exceder o montante previsto na alínea “a” deste inciso.
(O capítulo XLV do anexo XII Decreto nº 4.852, de 1997 trata da do tratamento tributário diferenciado aplicável à operação com biodiesel B-100 sujeito à substituição tributária pela operação anterior).
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
I – do § 1º do art. 20:
- o item 8 da alínea “a” do inciso II;
(gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico);
- o inciso VI; 14%
(quatorze por cento), na operação interna com óleo diesel);
- o inciso IX;
(28% (vinte e oito por cento), nas operações internas com gasolina).
II – a alínea “c” do inciso I do art. 57;
III – a alínea “f” do inciso I do art. 58;
IV – os arts. 264, 265 e 266 do Anexo XII; e
(Art. 264. Fica instituído ao produtor de biodiesel – B100, assim definido e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, estabelecido em Goiás, tratamento tributário diferenciado para apuração do imposto incidente na operação com B100 sujeita à substituição tributária pela operação anterior, nos termos previstos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE (Convênio ICMS 206/21, cláusula primeira).
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo:
I – não dispensa a refinaria de petróleo ou suas bases da retenção e do pagamento do imposto incidente na operação anterior interna ou interestadual com biodiesel – B100 destinado à distribuidora de combustível que promover a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE; e
II – é opcional para o produtor de B100 e deve ser formalizado por meio de termo de acordo de regime especial – TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia de Goiás.
ACRESCIDO O ART. 265 AO CAPÍTULO XLV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.024, DE 12.01.22 – VIGÊNCIA: 01.01.22
Art. 265. O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 264 deve (Convênio ICMS 206/21, cláusula segunda):
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas nos termos estabelecidos no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE:
a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período; e
b) como crédito extra-apuração no Registro 1200; e
II – apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação, observadas as condições previstas na legislação tributária estadual para a fruição do incentivo fiscal.
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tributário e recolhido em favor do Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE.
§ 2º O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo:
I – é condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela operação anterior ao Estado de Goiás, de acordo com as regras previstas no art. 12-A do Anexo VIII do RCTE;
II – deve ser apropriado e utilizado na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII do RCTE, além de poder ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher; e
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor do Estado de Goiás, relativo a operações com o referido produto, observadas, no que couber, as demais disposições previstas no art. 47 do Anexo VIII do RCTE.
§ 3º Na hipótese de contribuinte beneficiário de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, a dedução de que trata a alínea “a” do inciso II do § 2º deste artigo pode ser utilizada para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria, excluída a parte incentivada pelos Programas Fomentar e Produzir.
§ 4º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200.
Nota: Redação com vigência de 01.01.22 a 28.04.22
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO E ACRESCIDOS OS INCISOS I E II AO § 4º DO ART. 265 PELO ART. 3º DO DECRETO Nº 10.177 – VIGÊNCIA: 29.04.22
§ 4º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do § 2º deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I – o valor correspondente ao ressarcimento deve ser deduzido do saldo constante do Registro 1200; e
II – se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os produtores de B100 localizados em Goiás ficam autorizados a deduzir o saldo do ressarcimento, de maneira complementar, do:
a) ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Goiás por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada; e
b) ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com Diesel A, na parte que exceder o montante previsto na alínea “a” deste inciso.
§ 5º A nota fiscal correspondente à saída do B100 do produtor deve ser escriturada sem débito do imposto.
ACRESCIDO O ART. 266 AO CAPÍTULO XLV PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 10.024, DE 12.01.22 – VIGÊNCIA: 01.01.22
Art. 266. A relação dos produtores de B100 estabelecidos em Goiás e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este capítulo deve ser divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte (Convênio ICMS 206/21, cláusula terceira):
I – a administração tributária deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou a exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e a disponibilização no sítio ele266trônico do CONFAZ; e
II – o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número do CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.
ACRESCIDO O CAPÍTULO XLVI PELO ART.2º DO DECRETO Nº 10.152 – VIGÊNCIA: 03.10.22)
V – o § 4º do art. 9º do Anexo XVII.
(Fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
Nota: Por força do art. 8º do Decreto nº 10.326, no primeiro mês de produção de seus efeitos, em substituição às previsões do § 4º do art. 9º, fica postergado o recolhimento do imposto nas operações de importação de Óleo Diesel A, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UGPN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.)
(Todos esses artigos foram revogados)
………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1º de maio de 2023, quanto:
a) ao inciso III do caput e ao parágrafo único do art. 6º-A do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) à alínea “d” do inciso VI, ao inciso XX e ao caput e ao inciso I do § 7º, todos do art. 12 do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) ao inciso II do § 2º do art. 20 do Decreto nº 4.852, de 1997;
d) ao inciso XI do art. 27 do Decreto nº 4.852, de 1997;
e) ao inciso IV do § 1º do art. 34 do Decreto nº 4.852, de 1997;
f) ao caput e à alínea “a” do inciso XV, ambos do art. 36 do Decreto nº 4.852, de 1997;
g) ao art. 43-B do Decreto nº 4.852, de 1997;
h) ao caput e à alínea “a” do inciso VII, ambos do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 1997;
i) ao caput e ao inciso I, ambos do art. 57-A do Decreto nº 4.852, de 1997;
j) ao § 1º do art. 96 do Decreto nº 4.852, de 1997;
k) à denominação do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997;
l) ao art. 1º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997;
m) ao inciso XIX do art. 2º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997;
n) art. 4º deste Decreto;
o) às alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 10 deste Decreto; e
p) aos incisos II, III e IV, todos do art. 10 deste Decreto;
II – 1º de junho de 2023, quanto:
a) ao inciso II do § 7º do art. 12 do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) ao § 1º-B do art. 34 do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) à alínea “b” do inciso XV do art. 36 do Decreto nº 4.852, de 1997;
d) aos incisos III e IV do art. 43-A do Decreto nº 4.852, de 1997;
e) à alínea “b” do inciso VII do art. 46 do Decreto nº 4.852, de 1997;
f) ao inciso II do art. 57-A do Decreto nº 4.852, de 1997;
g) ao art. 3º deste Decreto; e
h) à alínea “c” do inciso I do art. 10 deste Decreto;
III – 1º de outubro de 2023, quanto ao inciso II do § 3º do art. 3º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997;
IV – 1º de janeiro de 2024, quanto:
a) ao § 5º do art. 9º do Anexo XVII do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) ao inciso V do art. 10 deste Decreto;
V – 1º de fevereiro de 2024, quanto ao art. 20-A do Decreto nº 4.852, de 1997; e
VI – 1º de abril de 2024, quanto ao inciso I do art. 20 do Decreto nº 4.852, de 1997.
(Essas são as datas que passam a entrar em vigor toda a nova legislação. Observação: Não repliquei a legislação, pois já foi inclusa ao texto acima.)
Goiânia, 26 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIX
DA INCIDÊNCIA ÚNICA DO ICMS SOBRE O ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL E A GASOLINA – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
(Art. 43-A)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A tributação monofásica prevista no art. 43-A deste Regulamento quanto ao etanol anidro combustível – EAC e à gasolina é disciplinada pelas normas contidas neste Anexo.
(Art 1º trata de considerações iniciais quanto a tributação monofásica, etanol anidro combustível e a gasolina.)
Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide apenas uma vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que sejam iniciadas no exterior, com (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula primeira):
I – EAC; e
II – gasolina.
(Art 2º dispõe que o ICMS incide apenas uma vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que sejam iniciadas no exterior, para o etanol anidro combustível – EAC e à gasolina.)
Parágrafo único. Neste Anexo são utilizadas as seguintes siglas e simplificações (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula primeira):
I – EAC: etanol anidro combustível;
II – Gasolina A: combustível puro, sem a adição de EAC;
III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de Gasolina A com EAC;
IV – TRR: transportador revendedor retalhista;
V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
VI – ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
VIII – FCV: fator de correção do volume;
IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;
X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;
XII – UF: unidade federada; e
XIII – UF de origem do EAC: UF de localização do produtor ou do importador.
(Art 2º, § único traz as siglas afim de facilitar a compreensão.)
Art. 3º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, devem ser observadas as seguintes disposições (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula segunda):
I – em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional;
II – em relação a cada combustível, as alíquotas são específicas (ad rem) por unidade de medida (litro);
III – nas operações com Gasolina A, o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;
IV – nas operações interestaduais com EAC destinado a não contribuinte, o imposto cabe à UF de origem;
V – nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto deve ser repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, nacional ou importada, também conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) EAC de origem importada, na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) EAC de origem nacional, na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e
c) EAC de origem nacional, na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino nas operações não referidas na alínea “b” deste inciso; e
VI – na operação com Gasolina C, o imposto da parcela de Gasolina A contida na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V deste artigo.
§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos V e VI deste artigo e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ de que trata o art. 16 deste Anexo, os contribuintes indicados no § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs devem, nas operações não destinadas a consumidor final com EAC puro ou misturado na Gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem, apurados nos termos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2º A indicação prevista no § 1º deste artigo deve ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
(Art 3º dispõe que para efeitos deste anexo, deve ser observado:
1 – em relação a cada combustível, as alíquotas são uniformes em todo o território nacional e as alíquotas são específicas (ad rem) por unidade de medida (litro)
2 – nas operações com Gasolina A (combustível puro, sem a adição de EAC), o imposto cabe à UF onde ocorrer o consumo;
3 – nas operações interestaduais com EAC (etanol) destinado a não contribuinte, o imposto cabe à UF de origem;
4 – nas operações interestaduais com EAC (etanol) entre contribuintes, o imposto deve ser repartido entre o Estado de origem e o Estado de destino, nas seguintes proporções:
- EAC (etanol) de origem importada – 22,22% para a UF do importador e 77,78% para a UF de destino; e
- EAC (etanol) de origem nacional – 38,89% para a UF do produtor e 61,11% para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e
- EAC de origem nacional – 66,67% para a UF do produtor e 33,33% para a UF de destino nas operações não referidas na alínea “b” deste inciso; e
5 – na operação com Gasolina C (combustível obtido da mistura de Gasolina A com EAC), o imposto da parcela de Gasolina A contida na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso V deste artigo. Para determinar a repartição, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e os TRRs (transportador revendedor retalhista) devem, nas operações não destinadas a consumidor final com EAC puro ou misturado na Gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais desses produtos por UF de origem. Isso deberá ocorrer nos dias:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
Art. 4º Nas operações com os combustíveis de que trata o caput do art. 2º deste Anexo, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula quarta):
I – não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS;
II – na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores e faturado a 20° C (vinte graus Celsius), decorrente de variação volumétrica que esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deve considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, com a aplicação da correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C (vinte graus Celsius), conforme a seguinte fórmula: base de cálculo = (volume em estoque final à temperatura ambiente + volume total de saídas à temperatura ambiente) – [volume em estoque inicial à temperatura ambiente + volume total de entradas à temperatura ambiente + (volume total de entradas a 20° C / FCV)];
III – considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação; e
IV – não se aplica o disposto no inciso XVII do art. 6º do Anexo IX deste Regulamento às operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS.
(Art 4º dispõe que nas operações com etanol e gasolina deve ser observados: não é fato gerado do imposto a comercialização de combustível em temperatura ambiente vendida nos estabelecimentos distribuidores, quando em volume superior ao recebido pelo fornecedor e faturado d 20º C, decorrente a variação volumétrica. Mas se ocorreu essa comercialização, o Estado do distribuidor usará como base de cálculo a seguinte fórmula: base de cálculo = (volume em estoque final à temperatura ambiente + volume total de saídas à temperatura ambiente) – [volume em estoque inicial à temperatura ambiente + volume total de entradas à temperatura ambiente + (volume total de entradas a 20° C / FCV). É fato gerador o momento da constatação de que a mercadoria foi vendida sem notas fiscais. Não se aplica a saída de produto industrializado de origem nacional, aos combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS).
Art. 5º Fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás da refinaria de petróleo ou de suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, da CPQ, do Formulador de Combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra UF que (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula quinta):
I – efetuarem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás; ou
II – adquirirem EAC do Estado de Goiás.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a contribuinte ou a agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 13 deste Anexo.
(Art 5º dispõe que é exigido que a refinaria de petróleo ou suas bases tenham inscrição no Cadastro de Contribuintes de Goiás: do produtor de biocombustível, da central de matéria-prima petroquímica, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importados e do transportador revendedor retalhista, que estão localizados em outros Estados, toda vez que enviarem remessa de combustíveis ao Estado de Goiás ou dele adquirirem. A mesma regra aplica ao contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações, mas precise registrá-las).
Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis devem realizar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás caso tiverem que efetuar repasse do imposto ao Estado de Goiás em razão das disposições contidas neste Anexo (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula sexta).
(Art 6º Toda a cadeia de produção e logística devem realizar inscrição no cadastro de contribuintes de Goiás, caso haja repasse do imposto ao Estado de Goiás).
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
Art. 7º As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20° C (vinte graus Celsius) e faturado pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula oitava).
(O Art 7º define que a base de cálculo da Gasolina A – combustível puro, sem a adição de EAC é o volume do combustível convertido a 20º C e faturado pelo Contribuinte).
Art. 8º O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponde à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula nona).
(O Art 8º define o valor do imposto = alíquota específica do combustível x pelo volume do combustível).
Art. 9º O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deve ser recolhido (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima):
(O Art 9º trata do momento do pagamento do imposto).
I – nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:
a) correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e
b) correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C; e
(Na importação: no momento do desembaraço aduaneiro a crédito do Estado importador de gasolina pura: 100% do imposto sobre a Gasolina Pura, e 100% do imposto sobre etanol que vier a compor a saída futura da mistura da gasolina C (combustível obtido da mistura de Gasolina A com EAC).
a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do art. 3º, nos termos do art. 10, ambos deste Anexo;
b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:
1. correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e
2. correspondentemente à proporção definida, no inciso V do art. 3º deste Anexo, do imposto do EAC, nos termos do art. 10, também deste Anexo; e
c) de destino da Gasolina A, observado o § 9º do art. 15 deste Anexo, correspondentemente a 100% (cem por cento) do imposto.
(Nas operações de saídas realizadas pela cadeia de produção até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que houver ocorrido a operação ou, no caso de o 10º (décimo) não for útil ou não tiver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente a ele, a crédito do Estado:
- Se etanol aplicar a regra:nas operações interestaduais com EAC (etanol) entre contribuintes, o imposto deve ser repartido entre o Estado de origem e o Estado de destino, nas seguintes proporções: EAC (etanol) de origem importada – 22,22% para a UF do importador e 77,78% para a UF de destino; e EAC (etanol) de origem nacional – 38,89% para a UF do produtor e 61,11% para a UF de destino nas operações originadas nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhum deles; e EAC de origem nacional – 66,67% para a UF do produtor e 33,33% para a UF de destino nas operações não referidas na alínea “b” deste inciso; e
- Se gasolina resultante da mistura da gasolina pura com etanol: 100% do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura. E aplicar a mesma regra da alínea “a”.
- Se gasolina pura, 100% do imposto para o Estado de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos, caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.
§ 1º Fica postergado o recolhimento do imposto devido nas operações de importação de Gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ, a ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.
(Fica adiado o recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina pura a ser recolhido por ocasião da operação subsequente).
(Sendo refinaria de petróleo o adiamento do pagamento do imposto sobre a importação da gasolina pura, deverá acontecer apenas se a importação for realizada no Estado onde estiver instalada a refinaria e estendendo a mais instalações).
§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica postergado e deve ser recolhido, nos termos deste artigo e do art. 10 deste Anexo, nas operações:
I – de importação;
II – internas e interestaduais destinadas a distribuidoras de combustíveis; e
III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
(Fica adiado o recolhimento do imposto sobre o etanol sobre as operações de importação, sobre operações internas e interestaduais destinadas a distribuidoras de combustíveis e sobre operações internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis).
§ 4º O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para a armazenagem de EAC realizadas pelo estabelecimento produtor nacional fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da respectiva saída.
(Fica adiado o recolhimento do imposto sobre remessas internas e interestaduais para armazenagem do etanol, desde que retorne real ou simbolicamente, no prazo de 180 dias da data de saída).
§ 5º À exceção do previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme o inciso VI do § 1º-A do art. 34 deste Regulamento, e pelo distribuidor de combustíveis.
(Fica proibido o adiamento do recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro pelo importador).
§ 6º O disposto no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 4º deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I – o Ato COTEPE/ICMS deve estabelecer os requisitos necessários para a concessão e a permanência da postergação estabelecida no caput;
II – a administração tributária deve, a qualquer momento, comunicar a inclusão ou a exclusão dos estabelecimentos habilitados à postergação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, que providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e sua disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; e
III – o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: a razão social, o número do CNPJ, a UF do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 1º, nos incisos I e III do § 3º e no § 4º deste artigo.
(Os adiamentos do recolhimento do imposto será aplicado aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, que irá estabelecer requisitos para concessão e permanência da postergação; a Administração tributária deve comunicar a incluso ou exclusão dos estabelecimentos habilitados; o ato COTEPE/ICMS deve conter: razão social, nº do CNPJ, domicilio fiscal do Contribuinte e a data de inicio da vigência da concessão).
§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º deste artigo não devem reter o imposto na ocasião da operação subsequente de Gasolina A, se o produto houver sido adquirido com o imposto retido.
(A refinaria e da cadeia de produção do petróleo que não estiver relacionada no Ato COTEPE/ICMS não devem reter o imposto da Gasolina pura, se o produto houver sido adquirido com o imposto retido).
§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirirem Gasolina A com o imposto retido devem controlar o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.
(A refinaria e da cadeia de produção que adquirirem Gasolina pura com imposto retido devem controlar o estoque de forma a identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não tiveram a retenção).
§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pela postergação previsto no § 3º e pela suspensão prevista no § 4º, ambos do art. 9º deste Anexo, deve ser realizado:
I – pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização; e
II – pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de ser iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3º deste Anexo, e deverá uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.
(O etanol que não houve adiamento do recolhimento do imposto deverá ser realizado pelo importador no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito do Estado que está localizado, e pelo estabelecimento remetente, antes de iniciar o transporte, devendo o transportador carregar uma copia do comprovante do pagamento do imposto consigo).
§ 10. Na aplicação do § 9º deste artigo, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V deste Anexo, o valor recolhido em duplicidade deve ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento à UF de sua localização, nos termos previstos na legislação tributária.
(No caso do § anterior, o imposto recolhido em duplicidade deve ser ressarcido. O estabelecimento destinatário deve apresentar o requerimento ao Estado de sua localização).
§ 11. Cabe ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II do § 9º desta artigo, com a possibilidade de a UF de origem e a UF de destino cobrarem o ICMS relativo às operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos IV, V e VI do art. 3º e ressalvado o direito do estabelecimento do destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V deste Anexo.
(Cabe ao estabelecimento destinatário do etanol a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando: notificado, deixar de apresentar cópia do comprovante de pagamento do imposto. Se o Estado de origem e o Estado de destino cobrarem o imposto em duplicidade é garantido o direito ao ressarcimento do valor pago).
§ 12. Ato do Secretário de Estado da Economia de Goiás pode estabelecer outros critérios para a concessão da postergação nas operações de que tratam o inciso II do § 3º e o § 4º deste artigo.
(O Secretário de Estado da Economia de Goiás pode estabelecer outros critérios para concessão da postergação do beneficio).
Art. 10. Nas operações com Gasolina A, fica atribuída à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ, ao Formulador de Combustíveis e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima primeira).
(É de reponsabilidade da refinaria, da cadeia de produção e importador a retenção e recolhimento do ICMS incidente nas importações de etanol ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de etanol).
§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deve ser retido concomitantemente ao imposto devido pela operação com Gasolina A, e ambos devem ser informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componham integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura e o imposto devido às UFs de origem do EAC.
(O valor do imposto de ser retido junto ao imposto devido na operação de Gasolina pura, ambos devem ser informados no documento fiscal, em campos próprios contendo: o imposto devido no Estado de destino da Gasolina misturada com etanol e o imposto devido nos Estados de origem do etanol).
§ 2º O cálculo do imposto retido corresponde, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, em que:
I – IRBM é o imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para a composição da Gasolina C;
II – QTDA é a quantidade de Gasolina A convertida a 20°C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;
III – IM é o índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e
IV – ALIQ é a alíquota específica sobre o EAC.
(Usa a fórmula IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, para calcular o imposto retido em cada operação. Sendo que IRBM é o imposto retido sobre o biocombustível a ser adicionado para a composição da Gasolina misturada com etanol; QTDA é a quantidade de Gasolina pura convertida a 20°C (vinte graus Celsius) e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada; IM é o índice de mistura do etanol na Gasolina pura mistura com etanol instituído pelo órgão regulamentador; e ALIQ é a alíquota específica sobre o etanol).
§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo deve ser recolhido em favor da:
I – UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos prazos previstos no art. 9º, ambos deste Anexo; e
II – UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso V do art. 3º e nos prazos previstos no art. 9º, ambos deste Anexo.
(O imposto retido deve ser recolhido em favor: do Estado de origem do Etanol e do Estado destinatário da Gasolina pura mistura com o etanol).
Art. 11. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo cabe (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima segunda):
(Quem deve recolher o imposto).
I – ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 9º deste Anexo;
(O importador de Gasolina pura irá recolher o ICMS, no momento do desembaraço aduaneiro).
II – à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis, em decorrência de suas operações próprias com a Gasolina A:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso V do art. 3º, referentemente às importações ou às operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, todos deste Anexo; e
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, ambos deste Anexo; e
(A refinaria e a cadeia de produção de Gasolina pura irão recolher o ICMS no Estado de origem da produção, e irão recolher para o Estado de destino da Gasolina pura mistura com etanol).
III – à refinaria de petróleo ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis, em decorrência de operações com a Gasolina A importada por outros contribuintes:
a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando for diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso V do art. 3º, referentemente às importações ou às operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, todos deste Anexo; e
b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando for diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 9º, observado o art. 10, ambos deste Anexo.
Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, deve ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.
(A refinaria e a cadeia de produção irão recolher o ICMS nas operações com Gasolina pura importada por outros contribuintes: no caso do ICMS devido ao Estado de origem, mas o Estado do importador lhe for diferente. Já no caso do Estado de destino da Gasolina pura mistura com etanol, mas o Estado do importador da Gasolina pura lhe for diferente. Na tributação monofásica, o imposto deverá ser lançado na apuração do ICMS relativo à substituição tributária).
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA
Art. 12. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com a atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC, nos termos do art. 10 (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima terceira).
(O capítulo III trata das operações subsequentes à tributação monofásica de retenção e recolhimento do ICMS incidente nas importações ou saídas do estabelecimento produtor de etanol).
Art. 13. O estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica deve (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima quarta):
(Será contribuinte do ICMS o estabelecimento que importar ou receber combustível derivado de petróleo ou etanol).
I – quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC:
a) indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo, o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS nº 15/23”;
b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e
c) enviar as informações relativas a essas operações por transmissão eletrônica de dados, bem como juntá-las, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo; e
(Quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou etanol deverá: indicar no campo “informações complementares” da nota fiscal, o valor do imposto sujeito a tributação monofásica mais o valor do imposto retido referente ao biocombustível destinado ao Estado de origem e de destino; deverá registrar os dados de cada operação em programa próprio; enviar informações das operações, junto com informações recebidas por clientes).
II – quando não realizar operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observado o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo previsto neste Anexo ou EAC do estabelecimento indicado no caput deste artigo.
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 10 e 11 do art. 15, deve ser feita:
I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e
II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.
(Quando não realizar operações e apenas recebê-las dos clientes, deverá registrá-las. Essa regra aplica-se ao estabelecimento que receber combustível derivado de petróleo ou etanol de outro do estabelecimento, devendo apresentar a alíquota específica nas notas fiscais de saída nos prazos: do dia 1º ao 5º do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; e dia 6º até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa).
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM EAC
Art. 14. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deve atender ao disposto nos arts. 9º e 10 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima quinta).
(O produtor e o importado de etanol, devem cumprir os arts. 9º (trata de quando deve ser pago o ICMS) e 10 (trata dos sujeitos passivos do imposto) deste Anexo).
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
Art. 15. A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis devem (Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23, cláusula décima sexta):
(Procedimentos da refinaria de petróleo, suas bases, a central de matéria-prima petroquímica, e o formulador de combustíveis).
I – incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo, os dados:
b) informados por estabelecimento que realizar importação; e
(Estes devem incluir em programa próprio as informações de outros estabelecimentos de quem receberam a mercadoria; também devem incluir informações de outros estabelecimentos que realizaram as importações; e incluir informações relativas as próprias operações, constando notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo).
II – apurar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias previstas neste Anexo;
(A refinaria e sua cadeia de produção devem apurar o valor do imposto a ser repassado aos Estados de origem e de consumo das mercadorias).
III – efetuar:
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso de o 10º (décimo) dia não for útil ou não tiver expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente a ele; e
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo; e
(A refinaria e sua cadeia de produção devem efetuar o repasse do valor do imposto devido aos Estados de origem e destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até dia 10 de mês subsequente em que houve ocorrido a operação interestadual, ou, se dia 10 não foi dia útil ou não tiver expediente bancário, no próximo dia útil, isso ser o imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido, mas se o imposto tenha sido anteriormente cobrado,a refinaria e sua cadeia de produção devem efetuar o repasse do imposto devido até dia 20 do mês subsequente aquele em que houveram ocorrido as operações interestaduais).
IV – enviar as informações a que se referem os incisos I a III deste artigo, por transmissão eletrônica de dados, na forma e nos prazos estabelecidos no Capítulo VI deste Anexo.
§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis devem deduzir até o limite da importância a ser repassada o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria com a abrangência dos valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor da mesma UF.
I – o ICMS-ST retido em favor da UF a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;
II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra UF, na parte que exceder o disposto no inciso I; e
III – o ICMS próprio devido à UF a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância ao disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
§ 8º Nas hipóteses do § 5º deste artigo ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Anexo.
§ 10. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, devem ser consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto no § 10 deste artigo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 10 deste Anexo.
§ 12. Para efeito de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna de EAC na UF adquirente de Gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.
(A refinaria e sua cadeia de produção devem enviar informações na forma e nos seguintes prazos:
1-Devem diminuir até o limite da importância a ser repassada o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor do Estado de origem da mercadoria até o seguinte que tiver de efetuar em favor do mesmo Estado.
2-Deve ser identificado o sujeito passivo da tributação monofásica, com base na proporção da participação das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
3-O Estado de origem tem até dia 18 do mês subsequente em que tenha ocorrido as operações para manifestar de forma escrita e motivada contra deduções em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor.
4-No parágrafo anterior não implica a homologação dos lançamentos ou dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
5-Se a apuração não for mensal ou o recolhimento da tributação monofásica não ocorrer até dia 10 de cada mês, a dedução prevista no § 1º deste artigo deve ser efetuada nos termos definidos na legislação tributária.
6-A dedução pode ser compensada entre: ICMS-ST retido em favor da UF a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; entre ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra UF, na parte que exceder o caso anterior; entre ICMS próprio devido à UF a sofrer a dedução, na parte que exceder o segundo caso.
7-A refinaria e sua cadeia de produção que efetuarem deduções ficam responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos respectivos acréscimos.
😯 prazo de pagamento do ICMS a qualquer título deve ser recolhido integralmente ao Estado de destino no prazo do dia 10 de cada mês.
9-Fica presumido o consumo interno no Estado destinatário do produto, caso não seja informada a operação interestadual no mesmo período.
10-Devem ser consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada, para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado aos Estados.
11-Considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto.
12-Para efeito de recolhimento do Estado de origem, fica presumida a aquisição interna de etanol no Estado adquirente de Gasolina pura.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
Art. 16. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos respectivos modelos especificados, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima oitava):
(Informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e etanol).
I – Anexo I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;
IV – ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de origem pela aquisição;
V – ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de origem;
VIII – Anexo VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis para as diversas UFs;
IX – Anexo VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis;
XI – Anexo XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino e imposto a repassar.
(Informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e etanol e seus anexos).
Art. 17. Deve ser efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste Capítulo, a entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica com EAC, inclusive misturado na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido às UFs de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula décima nona).
§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo e EAC, devem informar as demais operações.
(A distribuidora de combustíveis, o importador e o transportador revendedor retalhista devem prestar informações sobre os impostos mesmo que não tenham realizado a operação; As informações devem ser enviadas por programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS; Ato COTEPE/ICMS deve aprovar o manual de instrução com as orientações para o atendimento).
Art. 18. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo é obrigatória, e deverão o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou adquirirem EAC, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima).
(A utilização do programa de computador é obrigatória, sendo sujeitos passivos: estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou adquirirem etanol, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados).
Art. 19. Com base nos dados informados pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo deve calcular o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do EAC contido na mistura da Gasolina C (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima primeira).
§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observados os §§ 10, 11 e 12 do art. 15, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve utilizar como base de cálculo a quantidade comercializada, com a aplicação das respectivas alíquotas específicas sobre a quantidade, observado o art. 3º deste Anexo.
§ 2º Nos casos de Gasolina C, da quantidade desse produto, deve ser repassado 100 % (cem por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura deve ser repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso V do art. 3º deste Anexo.
§ 3º O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade e correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C deve ser calculado, deduzido e repassado englobadamente ao ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.
§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e pelos estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deve gerar relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 16, ambos deste Anexo”, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
(Os dados informados pelos contribuintes via programa de computador devem: utilizar como base de cálculo a quantidade comercializada com suas respectivas alíquotas específicas sobre a quantidade; Nos casos de gasolina misturada, deve ser repassado 100% do ICMS para o Estado de destino da Gasolina pura e do etanol, respeitando suas proporções; O ICMS sobre o etanol deve ser calculado, deduzido e repassado junto com as operações da Gasolina pura, ao Estado de destino da gasolina misturada; Os contribuintes irão prestar informações que o programa do ATO COPEPE/ICMS irá gerar relatórios).
Art. 20. As informações sobre as operações mencionadas nos Capítulos III e IV deste Anexo” referentes ao mês imediatamente anterior devem ser enviadas, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima segunda):
I – à UF de origem;
II – à UF de destino;
III – ao fornecedor do combustível; e
IV – à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis.
(Devem conter nas informações enviadas pelo programa de computador: o Estado de destino, o fornecedor do combustível, a refinaria de petróleo ou suas bases, à central de matéria-prima petroquímica e ao formulador de combustíveis).
I – TRR;
II – estabelecimento que receber o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;
III – estabelecimento que receber o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;
IV – importador; e
V – refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e formulador de combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 15 deste Anexo.
§ 2º As informações somente são consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.
(O envio das informações deve ser feito no prazo e na seguinte classificação: pelo transportador revendedor retalhista; pelo estabelecimento que receber o combustível de outro estabelecimento; pelo estabelecimento exclusivo do sujeito passivo; pelo importador; pela refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica e formulador de combustíveis. É necessário a realização do protocolo, mas que estas informações sejam consideradas entregues).
Art. 21. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima terceira).
(As informações para manutenção do banco de dados devem ser mantidos pelo contribuinte).
Art. 22. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS a ser feita pelo contribuinte ou pelo estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou com EAC deve ocorrer nos termos deste Capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima quarta).
(As informações entregues fora do prazo são de responsabilidade do contribuinte ou do estabelecimento que realizou a operação interestadual).
(O contribuinte ou estabelecimento que entregar as informações fora do prazo, deve protocolar os relatórios apenas nos Estados em que ocorreram as operações interestaduais).
(Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios fora do prazo que implique repasse/dedução sujeita o estabelecimento ou o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e aos acréscimos legais).
§ 3º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a UF responsável por autorizar o repasse tem o prazo de 30 (trinta) dias da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:
I – realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando com a entrega de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis com a autorização do repasse; ou
II – formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para a realização de diligências fiscais.
(O Estado responsável por autorizar o repasse tem o prazo de 30 dias da data do protocolo dos relatórios fora do prazo para: realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, ou formar grupo de trabalho com o Estado destinatário do imposto para a realização de diligências fiscais).
(Caso não haja a manifestação do Estado que deve suportar a dedução do imposto na prazo de 30 dias, fica caracterizada a autorização para a refinarias e sua cadeia de produção, efetuarem o repasse do imposto, por meio de ofício ao Estado destinatário do imposto).
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º deste artigo, a UF de destino do imposto deve oficiar à refinaria ou a suas bases, com o envio da cópia do ofício à UF que deve suportar a dedução.
(Para ocorrer o repasse, o Estado de destino do imposto deve oficiar à refinaria e suas bases, enviando cópia do ofício ao Estado que deve suportar a dedução).
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou a suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis deverá informar o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, qual é o anexo em referência (Anexo III-M, Anexo V-M, Anexo V-M-AJ ou Anexo XI-M), o período de referência com a indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis com a indicação do CNPJ que efetuará o repasse/a dedução.
(O ofício deve informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, qual é o anexo em referência, o período de referência com a indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, a central de matéria-prima petroquímica, a UPGN e o formulador de combustíveis com a indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução).
(A refinaria ou sua cadeia produtiva de posse do ofício deve efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse).
(Este artigo também aplica-se ao contribuinte ou ao estabelecimento que recebe de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não entregar seus anexos no prazo de 30 dias.)
§ 9º Para o cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs devem adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou por suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis.
(Para cálculo dos acréscimos legais devido as informações enviadas fora do prazo, os Estados devem adotar como período de atraso intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, 30 dias da data do protocolo, e a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS.)
Art. 23. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 20 deste Anexo, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador devem protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo previstos neste Anexo ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o caput do art. 17 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima quinta).
(Se houver impossibilidade técnica ou os relatórios sejam entreguem fora do prazo, será protocolado no Estado de sua localização, e nos Estados para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou que tenha recebido etanol).
CAPÍTULO VII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 24. O disposto nos Capítulos III a V deste Anexo não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou de suas bases, da CPQ e do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, com a possibilidade de a administração tributária aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, bem como de exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima sexta).
(Não exclui a responsabilidade da refinaria e suas bases de produção, pela omissão ou apresentação de informações falsas. Com possibilidade da administração tributária aplicar penalidades bem como exigir o imposto devido e seus respectivos acréscimos).
Art. 25. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 20 deste Anexo (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima oitava).
(O transportador revendedor retalhista, a distribuidora de combustíveis ou o importador respondem pelo recolhimento dos acréscimos legais, nos casos de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 20).
Art. 26. Na falta da inscrição prevista no art. 5º deste Anexo, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, Formulador de Combustíveis, distribuidora de combustíveis, importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, e a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento deverá acompanhar o seu transporte (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula vigésima nona).
(Na falta de inscrição no Cadastro de contribuintes é de responsabilidade da refinaria e sua cadeia de produção o recolhimento do imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais a favor do Estado de destino, e a via específica da GNRE e do comprovante de recolhimento do imposto para acompanhar o transporte).
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o Formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 19 desta anexo, o remetente da mercadoria pode solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II – cópia da GNRE;
III – cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V deste Anexo; e
IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ, V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 16 deste Anexo, conforme o caso.
(No caso da refinaria e sua cadeia de produção tiverem efetuado o repasse, o Estado que recebeu a mercadoria poderá solicitar a restituição do imposto pago, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, instruído com os seguintes documentos: cópia da nota fiscal da operação interestadual, cópia da GNRE, cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações, e cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV-M-AJ, V-M-AJ ou X-M e XI-M).
(É de responsabilidade do destinatário da mercadoria o recolhimento do imposto e seus acréscimos legais. Caso seja notificado deve apresentar cópia da GNRE e/ou comprovante de pagamento. O Estado pode cobrar o imposto da mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado).
Art. 27. A administração tributária pode, mediante comum acordo, diante de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ou ao formulador de combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima).
(A administração tributária pode oficiar a refinaria e sua cadeia de produção para efetuar o pagamento do valor real do imposto caso seja constatado entradas e saídas de mercadorias em quantidades ou valores omitidos, ou informados com divergência pelo contribuinte).
Art. 28. A administração tributária pode, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ e ao formulador de combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima primeira):
I – constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica; e
II – erros que impliquem elevação indevida de dedução.
(A administração tributária pode até o 8º dia de cada mês comunicar a refinaria e sua cadeia de produção que não aceitou as deduções que lhe foi informada, nas seguintes hipóteses: constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica, e em casos de erros que impliquem elevação indevida de dedução).
I – anexar os elementos de prova que se fizerem necessários; e
II – encaminhar, na mesma data prevista no caput deste artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.
(Se a administração pública efetuar as comunicações, deve tomar as seguintes providencias: anexar os elementos de prova que se fizerem necessários e encaminhar até dia 8º de cada mês a comunicação dos demais Estados envolvidos na operação).
(Se a refinaria e sua cadeia de produção receberem a comunicação, devem pagar o imposto devido até o 20º dia do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações interestaduais).
(O Estado que enviar a comunicação, tem até o dia 18º do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações para se manifestar de forma escrita e motivada contar as deduções, caso o valor já tenha sido recolhido antecipadamente a seu favor).
(A refinaria e sua cadeia de produção deve pagar o imposto até o dia 20º do mês subsequente àquele em que houverem ocorrido as operações, exceto nos casos do § 3º deste artigo).
(O contribuinte que deu causa ao recebimento da comunicação, é responsável pelo repasse não pago e pelos respectivos acréscimos legais.)
(A refinaria e sua cadeia de produção que efetuarem a dedução serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e pelos repectivos acréscimos legais.)
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ ou o formulador de combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos legais.
(A refinaria e suas cadeia de produção que deixarem de efetuar o repasse em hipóteses não previstas neste artigo 28, serão responsáveis pelo valor não repassado e pelos respectivos acréscimos legais).
§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
(A não aceitação da dedução prevista neste artigo 28, fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior).
Art. 29. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica a homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima segunda).
(O protocolo de entregar das informações não implica na homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte).
Art. 30. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando for exigida, e a apuração do imposto de que trata este Anexo deve estar inserida nessa declaração (Convênio ICMS nº 15/23, cláusula trigésima terceira).” (NR)
(O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, quando for exigida, lhe devendo constar o pagamento do imposto).
Comentado pela Dra. Janaína Mitiko