ICMS/GO – Decreto Nº 10501 DE 12/07/2024
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, observadas as Leis nº 22.559, de 12 de março de 2024, nº 22.615, de 11 de abril de 2024, e nº 22.638, de 29 de abril de 2024, também em atenção ao Processo nº 202400004046129,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 401. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos
§ 1º É também isento o IPVA incidente:
I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do art. 397 desde Decreto, desde que seja adquirido de estabelecimento localizado no Estado de Goiás;
(Redação anterior tem o mesmo texto, apenas incluiu a expressão “desde Decreto” neste novo texto.)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a prova da aquisição do veículo novo deve ser feita por meio da respectiva nota fiscal emitida por estabelecimento localizado no Estado de Goiás.
(Este § acrescentou apenas a expressão “deste artigo” e retirou a expressão “estabelecimento revendedor”.)
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“Art. 418. O pagamento das taxas deve ser efetuado:
§ 2º Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com a inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, para o recebimento ou o arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao final pela parte vencida.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às despesas com os atos de comunicação processual, de constrição de bens e de avaliação e com a realização de perícia.” (NR)
(O Art. 418 trata do momento em que devem ser pagas as taxas ao Judiciário. Foi acrescentado os § § 2º e 3º, que tratam: as custas processuais e preparo recursal serão recolhidos apenas ao final pela parte vencida. Essas custas não são e nem se aplicam as despesas de comunicação, constrição de bens e avaliação, bem como a perícia.)
Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
LXXVIII – para o estabelecimento industrializador de etanol hidratado combustível, o equivalente à aplicação de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da operação interestadual com esse produto, em substituição à apropriação de quaisquer créditos relativos ao ICMS correspondentes à entrada das mercadorias ou dos bens e ao serviço utilizado, observado o seguinte (Lei nº 22.490, de 2023, arts. 2º, 3º e 4º):
(Foi retirado o benefício exclusivo do combustível derivado de milho e amplia este mesmo benefício para demais produtos.)
Art. 3º O parágrafo único do art. 418 do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a ser o § 1º.
(Ainda sobre o tema pagamento das taxas ao Judiciário)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos específicos nos seguintes casos:
I – de 12 de março de 2024, quanto ao inciso I do § 1º e ao § 2º do art. 401 do Decreto nº 4.852, de 1997; e
II – de 11 de abril de 2024, quanto:
a) aos §§ 2º e 3º do art. 418 do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) ao art. 3º deste Decreto.
Goiânia, 12 de julho de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=461950
Comentários em parênteses pela Dra. Janaína Mitiko