COMENTÁRIO A Instrução Normativa GSE Nº 1582 DE 25/04/2024

Muitos produtores rurais estão com dúvida em relação à obrigatoriedade de envio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, após o credenciamento para emissão de NF-e, considerando a vigência da IN nº 1.582/24 – GSE (https://ccmtributaria.com.br/2024/05/06/instrucao-normativa-gse-no-1582-de-25-04-2024/ ), de abril do corrente ano.

Esta IN alterou a IN nº 673/04 , já conhecida pelos produtores goianos, uma vez que, há mais de duas décadas, estabelece o crédito presumido para alguns produtos do seguimento agropecuário.

Com a mudança os produtores podem se credenciar para uso da NF-e, entretanto não estarão obrigados à EFD , por expressa disposição do Parágrafo Único do art. 3º, ora modificado pela IN 1.582/24. Vejamos:

“Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal , modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrit_uração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 3º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.582/24-GSE, DE 25.04.24 – VIGÊNCIA: 01.06.24.
Parágrafo único. O credenciamento para emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , modelo 55, nos termos do art. 167-B do RCTE, substitui o credenciamento de que trata o caput e dispensa o cumprimento do disposto no art. 4º .”

O texto da nova IN, por trazer muitas ‘remissões a outras normas’, acabou por confundir muitos produtores, entretanto o credenciamento pode ser realizado e não há necessidade de providencias quanto à EFD.

COMENTÁRIO PELA DRA. CAMILLA CINTRA