ICMS – GO – Decreto Nº 10483 DE 25/06/2024
Altera o Anexo IX do Decreto Nº 4852/1997, que aprova o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, relativamente aos benefícios fiscais.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no Convênio ICMS nº 85 , de 30 de setembro de 2011, e em atenção ao Processo nº 202318037008085,
Decreta:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. Constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS devido, observado o § 4º quanto ao término da – vigência do benefício:
…..
XVI – para o contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 85/2011).
…..
(O anexo XI, trata do Decreto Nº 10483 de 25/06/2024 trata dos benefícios fiscais, em seu artigo 12 diz que constitui crédito outorgado para efeito de compensação com o ICMS, para contribuinte que investir em infraestrutura, não podendo o valor global exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS, relativa ao exercício imediatamente anterior. Este benefício está concedido até 31/12/2016).
d) cabe à Secretaria-Geral de Governo – SGG, na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, ou à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA, nos demais casos, mediante análise de projeto e documentação idônea:
…..
(Agora cabe a Secretaria-Geral de Governo ou à Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes a análise de projeto e documentação, anteriormente a competência era apenas da GOINFRA).
2. apurar o valor relativo aos investimentos realizados, por meio do acompanhamento das obras in loco e de outros meios que julgar pertinentes, e encaminhar o correspondente relatório de análise à Secretaria de Estado da Economia a cada 6 (seis) meses, até a conclusão da obra;
e) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, acrescidos de juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária.
…..
(Cabe as agências apurar o valor dos investimentos, acompanhar as obras e encaminhar relatórios à SEFAZ-GO a cada 6 meses, até a conclusão da obra. Também cabe impedir a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, acrescidos de juros de mora e demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária).
3. na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, a falta de comprovação da disponibilização do serviço em cada localidade prevista no TARE, nas condições de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme o caso, e a empresa beneficiária deverá comprovar a situação à SGG até a data prevista para o término das obras de infraestrutura;
…..” (NR)
(E acrescentou novo texto em que na hipótese de investimentos em infraestrutura de energia ou de telecomunicações, a falta de comprovação da disponibilização do serviço em cada localidade prevista no TARE, nas condições de qualidade exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, conforme o caso, e a empresa beneficiária deverá comprovar a situação à SGG até a data prevista para o término das obras de infraestrutura).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 25 de junho de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
Comentários em parênteses pela Dra. Janaína Mitiko