GO – Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 4 DE 19/06/2024

Estabelece os procedimentos referentes ao cadastro de estabelecimentos manipuladores de subprodutos animais não comestíveis (EM), à emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e ao trânsito de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial, técnico, ou com finalidades de uso específicas no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso das atribuições legais conferidas nos incisos I e III, art. 76, da Lei estadual nº 21.792 de 16 de fevereiro de 2023, c/c art. 26 do Regulamento da Agrodefesa, aprovado pelo Decreto estadual nº 10.320, de 12 de setembro de 2023;

E tendo em vista o processo SEI nº 202300066014055, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no estado de Goiás, os procedimentos para o cadastro de estabelecimentos manipuladores de subprodutos animais não comestíveis (EM), a emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e regulamentar o trânsito de subprodutos de origem animal (não comestíveis) para fins industriais, uso técnico ou exportação para países que exigem certificação sanitária oficial.

CÁPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I – Estabelecimento agropecuário: imóvel com área física delimitada, onde apresenta-se uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente deseu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância;

II – Estabelecimento manipulador de subprodutos (EM): estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;

III – Exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;

IV – Inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;

V – Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem definida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI – Responsável Técnico (RT) credenciado: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, credenciado pela AGRODEFESA e autorizado a emitira Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS), para subprodutos não comestíveis de origem animal;

VII – Subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal;

VIII – Subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, conforme listagem definida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

Art. 3º Os subprodutos animais não comestíveis, oriundos de EM localizado em Goiás, em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) emitida no Sistema de Defesa Agropecuária de Goiás (SIDAGO).

Parágrafo único. É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.

Art. 4º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.

Art. 5º Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto a AGRODEFESA.

Art. 6º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.

§ 1º Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes.

§2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizarem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.

Art. 7º O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela AGRODEFESA ou instância superior e pelos programas oficiais de controle ou erradicação de doença animal. Essas regras devem ser observadas pelo profissional que  emitirá a GTS previamente à expedição do documento.

CAPÍTULO II – DA EMISSÃO DA GTS

Art. 8º A emissão da GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico pode ser realizada somente por médico-veterinário privado ou responsável técnico de nível superior (RT), que comprovadamente prestem assistência técnica a EM ou estabelecimento agropecuário.

Art. 9º A emissão da GTS, por médico-veterinário de estabelecimentos agropecuários ou RT do EM, fica condicionada ao seu prévio cadastramento junto à AGRODEFESA.

Art. 10. A emissão da GTS pelo médico-veterinário ou RT cadastrado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrados na AGRODEFESA e especificados no cadastramento do profissional.

Art. 11. A emissão da GTS deverá ser respaldada pelos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.

Parágrafo único. A rastreabilidade e guarda dos registros a que se refere o caput são de responsabilidade do estabelecimento e devem estar à disposição para auditoria pelo período de 5 (cinco) anos, ou período superior em caso de exigência de algum país importador.

Art. 12. Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (couro, pelo, miúdos, osso, lã, crina, cerda, pena, chifre, casco e outros).

Parágrafo único. Poderá ser emitida uma GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.

Art. 13. A emissão da GTS deve considerar o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máximo 7 (sete) dias. Caso haja a necessidade de um prazo maior, limitado a 30 dias no máximo, o emissor deverá apresentar justificativa para a AGRODEFESA.

§ 1º Em casos imprevistos que resultem em atrasos de movimentação, cujo vencimento da GTS impossibilite a conclusão do percurso, o transportador deve requerer ao órgão executor de sanidade agropecuária (OESA) da UF em que se encontra, a prorrogação do prazo. Este procedimento deve ser efetuado mediante a inclusão da data  de validade estendida e da aposição da informação de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito, seguida da assinatura e carimbo do responsável, no verso da GTS.

§ 2º Quando houver necessidade de rompimento do lacre da carga pelo OESA, este deverá aplicar um novo lacre no veículo transportador, fazendo constar no verso da GTS a troca do lacre, o local de atuação, o número do lacre antigo e do atual, assinatura e carimbo do responsável.

Art. 14. O emissor tem a possibilidade de cancelar a GTS no SIDAGO antes do início do trânsito, dentro do prazo de até 24 horas após a emissão. Após esse período, a solicitação de cancelamento deve ser realizada na Unidade Local da AGRODEFESA, mediante registro da justificativa apresentada pelo emissor.

Art. 15. Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova GTS. As informações corretas devem ser encaminhadas ao OESA, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipuladorde destino. A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da GTS.

Parágrafo único. Os dados ou informações prestadas no preenchimento da GTS, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento.

Art. 16. A solicitação de emissão da GTS somente será permitida para os estabelecimentos devidamente cadastrados na AGRODEFESA, respeitando as demais obrigações legais relacionadas ao exercício da atividade ou empreendimento.

Art. 17. Os subprodutos especificados na GTS devem ser avaliados fisicamente, pelo responsável técnico cadastrado, nas 72 horas que antecedem o embarque, a fim de que seja verificado seu estado de conservação.

Art. 18. Em casos de ocorrência sanitária na região de procedência que ocasione qualquer tipo de restrição zoossanitária, a emissão da GTS será condicionada ao atendimento de procedimentos específicos determinado pela AGRODEFESA.

Art. 19. A cobrança das taxas relativas à solicitação de emissão da GTS, será realizada conforme Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o código tributário do Estado de Goiás.

Parágrafo Único. Para cada solicitação de emissão da GTS, será gerado automaticamente o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), que condiciona a emissão da GTS à sua quitação. A empresa poderá optar pela emissão de DARE pré-pago de qualquer valor cujo saldo ficará disponível para outras emissões pela mesma empresa.

CAPÍTULO III – DO CADASTRAMENTO DE EMISSORES

Art. 20. A emissão da GTS por médicos-veterinários de estabelecimentos agropecuários ou responsáveis técnicos de nível superior somente será permitida após treinamento específico e cadastramento junto à AGRODEFESA.

Art. 21. O cadastramento dos profissionais especificados no Art. 8º, que atuem nos EM ou estabelecimentos agropecuários se dará segundo o previsto em norma específica.

Parágrafo único. Responsáveis técnicos de nível superior que não sejam médicos-veterinários, deverão apresentar documento de ciência de que não podem proceder avaliação sanitária dos subprodutos, sendo responsáveis exclusivamente por garantir tratamentos físicos ou químicos a que o subproduto foi submetido.

Art. 22. Os profissionais deverão promover seu cadastramento junto à AGRODEFESA, por meio de solicitação do primeiro acesso no SIDAGO, acessando o sistema on-line, preenchendo os dados solicitados e anexando os seguintes documentos digitalizados de forma legível:

I – Carteira do Conselho profissional;

II – Certidão Negativa emitida pelo Conselho profissional;

III – Comprovante de endereço;

IV – Certificado de Treinamento Específico sobre emissão da GTS;

Art. 23. O profissional cadastrado somente poderá emitir GTS para subprodutos oriundos de EM especificados no cadastramento realizado junto a AGRODEFESA.

Art. 24. O profissional cadastrado para emissão de GTS está sujeito às penalidades previstas em regulamento específico que rege o cadastramento de profissionais.

CAPÍTULO IV – DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS

Art. 25. Os estabelecimentos do estado de Goiás que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados e regularizados junto à AGRODEFESA.

Art. 26. O licenciamento do EM deve ser efetuado mediante solicitação on-line no SIDAGO, com o preenchimento das informações solicitadas em formulário digital específico, acompanhado da inserção de documentação pertinente, em formato digital.

Parágrafo único. O licenciamento de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal registrados junto ao Serviço de Inspeção Estadual da AGRODEFESA, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.

Art. 27. O EM deve atualizar anualmente o cadastro junto a AGRODEFESA e informar a qualquer tempo sobre qualquer alteração em seu cadastro, além de atender às solicitações de atualização cadastral feitas pela AGRODEFESA. Não poderão ser emitidas GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham realizado as atualizações cadastrais necessárias.

Parágrafo único. A cobrança das taxas relativas ao licenciamento anual dos EM de subprodutos, será realizada conforme Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o código tributário do Estado de Goiás.

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. A AGRODEFESA manterá atualizado no Sistema de Defesa Agropecuário do Estado – SIDAGO a relação de profissionais cadastrados para a emissão de GTS.

Art. 29. A qualquer tempo, a AGRODEFESA poderá realizar avaliações sobre os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.

Art. 30. A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

JOSÉ RICARDO CAIXETA RAMOS

Presidente

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460693