ICMS – BA – Decreto Nº 22874 DE 13/06/2024

Altera o Decreto Nº 13780/2012, que regulamenta o ICMS, em relação aos benefícios fiscais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 45/22, 99/22, 182/22, 183/22, 142/22, 44/23, 45/23, 93/23, 95/23, 139/23 e 145/23,

DECRETA

Art. 1º – O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 27 – ……………………………………………………………………………………

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XXIV – após a constatação, através de regular procedimento administrativo instaurado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, nos termos da Lei nº 13.221, de 12 de janeiro de 2015, de que a empresa se beneficia de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 83 – ……………………………………………………………………………………

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§ 7º – Poderão emitir a NF-e, modelo 55, na forma do regime especial da Nota Fiscal Fácil, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19:

I – o produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, mas não constituído como pessoa jurídica;

II – o contribuinte inscrito no cadastro estadual como Microempreendedor Individual – MEI.” (NR)

“Art. 264 – ………………………………………………………………………………….

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III – …………………………………………………………………………………………….

a) revogado;

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LXVI – nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com medicamentos que contenham princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml – pó para solução oral, NCM 3004.90.69, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal – AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS nºs 96/18, 52/20 e 100/21;

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 265 – ………………………………………………………………………………….

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VII – nas seguintes operações com reprodutores e matrizes, ainda que não tenham atingido a maturidade para reprodução, de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia (Conv. ICMS 35/77):

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XC – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, ainda que por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/10):

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b) as saídas não ultrapassem o limite de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;

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CXXII – as aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia – PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32 (Conv. ICMS 95/23);

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§ 6º – O benefício previsto no inciso XC é extensivo às demais destinações do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 266 – ………………………………………………………………………………….

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IV – nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, com os veículos e chassis relacionados no Anexo I do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, observados o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no referido Convênio, nos seguintes percentuais:

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V – nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, observados, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:

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VI – nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, com os veículos e equipamentos relacionados no Anexo III do Conv. ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, observados a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições, o § 7º deste artigo e os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:

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§ 7º – A redução da base de cálculo prevista nos incisos IV, V e VI deste artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Conv. ICMS 133/02.” (NR)

“Art. 268 – ………………………………………………………………………………….

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XXXIX – …………………………………………………………………………………….

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g) foguetes;

h) explosivos de emprego militar;

i) optrônicos;

j) rações operacionais;

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§ 5º – ………………………………………………………………………………………….

I – alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXXIX, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;

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§ 6º – A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX deste artigo em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE e não autoriza a extensão do benefício para produtos não relacionados nas alíneas do mencionado inciso.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 271 – ………………………………………………………………………………….

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§ 1º-A – Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 277-D – Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21).” (NR)

“Art. 286 – ………………………………………………………………………………….

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LXXIV – …………………………………………………………………………………….

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f) inclua na base de cálculo do ICMS os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pelo contribuinte ou por terceiros por ele contratado e que estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação, compreendendo: geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, e ampliação de comunicação; modens; roteadores, (ONU/ONT), servidores, switches, cabos, fibras ópticas, kits ancoragem, splitters, equipamentos de gerenciamento de rede, caixas de atendimento, antenas, serviços de conexão à internet (SCI), envio e recebimento de dados com base no IP e suporte técnico;

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LXXXI – na importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peças, partes e componentes utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.26.00 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático.

…………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º – Fica reduzida em 100% (cem por cento), de 10 de junho de 2024 a 31 de dezembro de 2024, a base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de pessoas (Conv. ICMS 19/24).

Art. 3º – Fica revogada a alínea “a” do inciso III do art. 264 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

FONTE: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=460478