ICMS/GO – DECRETO Nº 10.416, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e em atenção aos Ajustes SINIEF nº 31, nº 33, nº 34, nº 35, nº 40, nº 41, nº 43, nº 45, todos de 23 de setembro de 2022, nº 1, de 13 de fevereiro de 2023, nº 18, de 4 de agosto de 2023, e nº 37, de 29 de setembro de 2023, também ao Processo nº 202300004112603,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-C. ………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 167-Q. ……………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
X – Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e);
X-A – Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias;
X-B – Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo de 5 (cinco) anos;
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 167-S-E…………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
XV – são de preenchimento facultativo, por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST e NCM do documento fiscal eletrônico.
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 213-O……………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………..
h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e;
……………………………………………………………………………………………………………………… ‘” (NR)
“Art. 213-R. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima):
………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – deve ser utilizado o seguinte procedimento:
………………………………………………………………………………………………………………………………..
c) após o registro do evento indicado na alínea ‘a’, o transportador deve emitir um CT-e substituto com a referência ao CT-e emitido com erro e com a expressão ‘Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)’.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não pode ser cancelado.
§ 5º O prazo para a autorização do CT-e de Substituição é de 60 (sessenta) dias da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para o registro de um dos eventos citados na alínea ‘a’ do inciso III é de 45 (quarenta e cinco) dias da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte pode registrar o evento indicado na alínea ‘a’ do inciso III.” (NR)
“Art. 213-R-A. …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – após o registro do evento indicado no inciso I, o transportador deve emitir um CT-e substituto com a referência ao CT-e emitido com erro e com a expressão ‘Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de tomador informado erroneamente’.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não pode ser cancelado.
………………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º O prazo para a autorização do CT-e substituto é de 60 (sessenta) dias da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 213-A-H. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula vigésima terceira).” (NR)
Art. 2º A Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo V do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo indicado no Anexo Único deste Decreto (Ajuste SINIEF 01/23).
Art. 3º O Anexo X do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-R………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………..
III – assume a responsabilidade pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar para o PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei federal nº 14.063, de 2020;
……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 21-U. Ato COTEPE/ICMS publicará o ‘Manual de Orientação do PAA – MOPAA’, para disciplinar a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das administrações tributárias das unidades federadas (Ajuste SINIEF 9/22, cláusula sétima).” (NR)
Art. 4º O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO II-A
DA OPERAÇÃO COM OPERADOR LOGÍSTICO” (NR)
“Art. 21-A. Operador Logístico é o estabelecimento com a atividade econômica exclusiva de prestação de serviços de logística e efetua o armazenamento de mercadorias pertencentes a contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, também pode prestar serviço de transporte das referidas mercadorias (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula primeira).
§ 1º Os procedimentos previstos neste capítulo se aplicam às remessas para armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico de mercadorias pertencentes a contribuintes do ICMS, destinadas à venda posterior a consumidor final não contribuinte do ICMS, também a contribuinte do ICMS, consumidor final ou não.
§ 2º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada a unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.” (NR)
“Art. 21-B. O Operador Logístico deve (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula segunda):
I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE;
II – estar em situação regular com a administração tributária, assim como todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
III – registrar eventos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e destinada a ele, previstos nos incisos IV, V e VI do art. 167-Q do RCTE; e
IV – manter à disposição da administração tributária sistema informatizado de controle contábil e de estoques, para atender ao disposto no art. 21-D.” (NR)
“Art. 21-C. O Operador Logístico fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais relativos às atividades decorrentes do armazenamento de mercadorias de terceiros, sem prejuízo à solidariedade prevista em lei (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula terceira).
Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa o Operador Logístico do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária relativas à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.” (NR)
“Art. 21-D. O sistema informatizado de controle contábil e de estoques, indicado no inciso IV do art. 21-B, deve possibilitar o acompanhamento das operações efetuadas, nos termos deste capítulo, relativamente a cada depositante, no mínimo com as seguintes informações (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula quarta):
I – números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento depositante;
II – chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às seguintes operações ocorridas no mês:
a) remessa de mercadoria para depósito;
b) retorno de mercadoria depositada; e
c) venda de mercadoria depositada em estabelecimento depositário;
III – data de efetivo recebimento da mercadoria para depósito e, se for o caso, a respectiva data de saída do estabelecimento depositário;
IV – as quantidades recebidas para depósito, os retornos e o saldo remanescente de estoque ao final de cada mês; e
V – a localização física, a descrição completa com a respectiva Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a quantidade das mercadorias armazenadas.” (NR)
“Art. 21-E. O contribuinte do ICMS que remeter mercadorias para depósito no Operador Logístico deve (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula quinta):
I – elaborar o demonstrativo mensal sob o título ‘Controle Físico de Mercadorias Depositadas em Operador Logístico’, o qual deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
a) chave de acesso, número, série e data da NF-e relativa às operações ocorridas no mês, de remessa de mercadoria para depósito, retorno de mercadoria depositada e venda de mercadoria depositada no estabelecimento depositário; e
b) as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo do estoque mantido no estabelecimento depositário ao final de cada mês; e
II – indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo 6, no mínimo, os seguintes dados:
a) o nome do Operador Logístico e a respectiva inscrição estadual; e
b) as datas de início e término de vigência do contrato com o Operador Logístico.” (NR)
“Art. 21-F. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, o estabelecimento depositante deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula sexta):
I – no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II – como natureza da operação: ‘Remessa para Depósito em Operador Logístico’;
III – o CFOP 5.905 ou 6.905, conforme o caso;
IV – no campo ‘Informações Complementares’, a expressão: ‘Remessa para Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22’; e
V – o destaque do ICMS, se for devido.
Parágrafo único. Em caso de estabelecimento depositante sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída de que trata o art. 21-H, em consonância com o previsto no § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 21-G. No retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, esse estabelecimento deve emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula sétima):
I – no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
II – como natureza da operação: ‘Retorno de Depósito em Operador Logístico’;
III – o CFOP 1.905 ou 2.905, conforme o caso;
IV – no campo ‘Informações Complementares’, a expressão: ‘Retorno de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22’;
V – no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 21-F; e
VI – no grupo BA ‘Documento Fiscal Referenciado’, a chave de acesso da NF-e relativa à remessa para depósito em Operador Logístico.
Parágrafo único. Em caso de estabelecimento depositante enquadrado no regime normal de apuração do ICMS, esse estabelecimento pode se creditar do valor do imposto destacado na NF-e previsto neste artigo.” (NR)
“Art. 21-H. Na operação de saída de mercadoria diretamente do Operador Logístico com destino a pessoa diversa do depositante, o depositante deve (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula oitava):
I – emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo F ‘Identificação do Local de Retirada’, o endereço, número de inscrição estadual e o CNPJ do Operador Logístico;
b) em ‘Informações Complementares’, a indicação de que a mercadoria sairá de depósito em Operador Logístico; e
c) o destaque do valor do imposto, se for devido; e
II – emitir NF-e de entrada para o retorno simbólico do depósito em Operador Logístico que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do Operador Logístico;
b) como natureza da operação: ‘Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico’;
c) o CFOP 1.907 ou 2.907, conforme o caso;
d) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão: ‘Retorno Simbólico de Depósito em Operador Logístico – Ajuste SINIEF nº 35/22’;
e) no destaque do ICMS, o valor correspondente ao imposto destacado nos documentos fiscais relativos à operação referida no art. 21-F; e
f) no grupo BA ‘Documento Fiscal Referenciado’, a chave de acesso da NF-e relativa ao inciso I.
§ 1º A mercadoria deve ser acompanhada, em seu transporte, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE correspondente à NF-e referida no inciso I, e o Operador Logístico deve certificar-se de que o emitente desse documento fiscal é, de fato, o depositante da mercadoria.
§ 2º Pode, de forma alternativa, ser utilizado o DANFE Simplificado – Etiqueta, conforme está previsto no § 15 do art. 167-J do RCTE.
§ 3º O DANFE pode ser acondicionado no interior da embalagem de transporte, desde que em seu exterior esteja informada, no mínimo, a chave de acesso da NF-e correspondente, grafada de forma legível por código de barras e numericamente.
§ 4º Em caso de estabelecimento depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a operação deve ser incluída na base de cálculo para a tributação pelo referido regime.” (NR)
“Art. 21-I. Na hipótese do art. 21-H, podem ser acondicionadas em um único volume mercadorias de depositantes diversos, desde que (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula nona):
I – sejam destinadas ao mesmo consumidor final;
II – cada depositante emita o documento fiscal correspondente às suas mercadorias; e
III – os respectivos DANFEs acompanhem o trânsito das mercadorias, facultada a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21-H.” (NR)
“Art. 21-J. A NF-e referida no art. 21-G ou no inciso II do art. 21-H, conforme o caso, deve ser escriturada pelo estabelecimento depositante na sua entrada, nos termos previstos na legislação (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula décima).” (NR)
“Art. 21-K. Na operação com mercadoria destinada a armazenamento em estabelecimento de Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente, o estabelecimento adquirente é considerado depositante, e o remetente deve emitir NF-e que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula décima primeira):
I – no grupo E ‘Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica’, o CNPJ, o endereço e a inscrição estadual do estabelecimento adquirente;
II – no grupo G ‘Identificação do Local de Entrega’, o endereço, o número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; e
III – o destaque do ICMS, se for devido.
§ 1º O estabelecimento adquirente considerado depositante deve:
I – escriturar a NF-e referida no caput na sua entrada; e
II – emitir NF-e relativa à saída simbólica ao Operador Logístico com:
a) o destaque do imposto, se for devido; e
b) a indicação, no grupo ‘Informações de Documentos Fiscais Referenciados’, da chave de acesso, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.
§ 2º O direito ao crédito referente ao imposto destacado na NF-e emitida na forma do caput, quando for cabível, será do estabelecimento adquirente considerado depositante.” (NR)
“Art. 21-L. No caso de devolução de mercadoria por consumidor final pessoa física não contribuinte diretamente ao Operador Logístico, o depositante deve (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula décima segunda):
I – emitir NF-e relativa à entrada dessa mercadoria que contenha, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) o destaque do valor do imposto, se for devido;
b) no grupo G ‘Identificação do Local de Entrega’, o endereço, o número de inscrição estadual e o CNPJ do operador; e
c) no campo ‘Informações Complementares’, a indicação de que a mercadoria foi devolvida ao Operador Logístico;
II – emitir NF-e relativa à remessa simbólica da mercadoria com destino ao Operador Logístico, conforme o art. 21-F, que contenha:
a) como natureza da operação, ‘Outras Saídas – Remessa Simbólica para Depósito Temporário’;
b) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão: ‘Remessa Simbólica para Depósito Temporário – Ajuste SINIEF nº 35/22’; e
c) indicação no grupo ‘Informações de Documentos Fiscais Referenciados’ da chave de acesso, do número, da série e da data da emissão da NF-e referida no inciso I; e
III – remeter ao Operador Logístico os dados das NF-e referidas nos incisos I e II, para serem mantidas à disposição da administração tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de retorno diretamente ao Operador Logístico de mercadoria, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário.” (NR)
“Art. 21-M. O contribuinte localizado em outra unidade federada que remeter mercadoria para depósito em Operador Logístico estabelecido em Goiás, nos termos deste capítulo, deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, com o endereço do local de armazenamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 35/22, cláusula décima terceira).
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito conforme o caput será considerado autônomo para o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS.” (NR)
Art. 5º O Decreto nº 10.150, de 30 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………………………
I – Anexo I deste Decreto, de 1º de junho de 2022 até 31 de março de 2024; e
II – Anexo II deste Decreto, a partir de 1º de abril de 2024.” (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:
I – o parágrafo único do art. 89;
II – o inciso II do § 12 do art. 190-O e o art. 190-Q;
III – o inciso II do caput e o § 5º, ambos do art. 213-O;
IV – os incisos I e II do caput, a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º, todos do art. 213-R;
V – o inciso II do caput do art. 213-R-A;
VI – o art. 213-S;
VII – o inciso II do § 14 do art. 213-Z; e
VIII – o inciso XIII do § 1º do art. 213-A-E.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I – 1º de janeiro de 2022, quanto ao inciso I do art. 6º deste Decreto;
II – 28 de setembro de 2022, quanto:
a) ao inciso XIV do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997; e
b) ao inciso XV do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997;
III – 3 de outubro de 2022, quanto ao art. 5º deste Decreto;
IV – 1º de novembro de 2022, quanto aos arts. 3º e 4º deste Decreto;
V – 3 de abril de 2023, quanto:
a) à alínea “h” do inciso I do art. 213-O do Decreto nº 4.852, de 1997;
b) ao caput, ao inciso III, à alínea “c” do inciso III e aos §§ 4º a 7º, todos do art. 213-R do Decreto nº 4.852, de 1997;
c) ao inciso III e aos §§ 3º e 5º, todos do art. 213-R-A do Decreto nº 4.852, de 1997; e
d) aos incisos III, IV, V e VIII do caput do art. 6º deste Decreto;
VI – 1º de maio de 2023, quanto ao art. 2º deste Decreto;
VII – 1º de junho de 2023, quanto:
a) aos incisos II, VI e VII do art. 6º deste Decreto; e
b) ao art. 213-A-H do Decreto nº 4.852, de 1997; e
VIII – 1º de abril de 2024, quanto aos incisos X, X-A e X-B do art. 167-Q do Decreto nº 4.852, de 1997.
Goiânia, 29 de fevereiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
………………………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela B – Tributação pelo ICMS
Código Descrição
………………………………………………………………………………………………………………………………..
2 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis
………………………………………………………………………………………………………………………………..
15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
………………………………………………………………………………………………………………………………..
53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
………………………………………………………………………………………………………………………………..
61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
………………………………………………………………………………………………………………………………..
FONTE: https://goias.gov.br/economia/decretos-de-fevereiro-de-2024/