LEI Nº 22.424, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023

(publicado no suplemento do doe de 01.12.23)

Exposição de motivos 103/03

Este texto não substitui o publicado no doe

Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 01: Redação do caput do art. 11 – “Art. 11. O imposto incide sobre:”

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§ 1º …………………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 02: Redação do §1º é – “§ 1º O imposto incide, também, sobre:”

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XI – a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o Microempreendedor Individual – MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

Obs. 03: Redação do inciso XI foi crescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 13. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 04: Redação do caput do art. 13 – “Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto, no momento:”

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XVI – da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, desde que destinada à comercialização, produção rural ou utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

Obs. 05: Redação do inciso XVI foi crescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 06: Redação do caput do art. 19 – “Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

XIX – na entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, quando destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, o valor da operação.

Obs. 07: Redação do inciso XIX foi crescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 08: Redação do caput do art. 21 – “Art. 21. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:”

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III – Imposto sobre Produtos Industrializados e do valor do frete, na hipótese prevista no inciso XIX do art. 19 desta Lei.” (NR)

Obs. 09: Redação do inciso III foi crescida pela Lei em comento.

“Art. 27.  ………………………………………………………………………………………………………………….

Obs. 10: Redação do caput do art. 27 – “Art. 27. As alíquotas do imposto são:”

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V – …………………………………………………………………………………………………………………………..

Obs. 11: Redação do inciso V – “V – equivalente à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a interestadual aplicável no Estado de origem, relativamente à:”

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f) entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário.

Obs. 12: Redação da alínea “f” foi crescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 43-C.  Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, adquiridas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, podem ser considerados os benefícios fiscais conforme disposto em regulamento.” (NR)

Obs. 13: Redação do art. 43-C foi acrescida pela Lei em comento.

“Art. 44. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 14: Redação do caput do art. 44 – “Art. 44. Contribuinte é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.”

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§ 1º-C  É também contribuinte do imposto o optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que adquirir mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada à comercialização, produção rural ou para utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a alíquota interestadual aplicável na origem.

Obs. 15: Redação do §1º-C foi acrescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 56. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 16: Redação do caput do art. 56 – “Art. 56. O montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior, entre o débito:”

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§ 4º  Nas hipóteses previstas nos incisos IV, XIV, XVI, XVII e XIX do caput do art. 19 desta Lei, o imposto a pagar ao Estado de Goiás será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de Goiás e a interestadual aplicável na origem.

Obs. 17: Redação do §4º foi acrescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 63. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 18: Redação do caput do art. 63 – “Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.”

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§ 2º  Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração e ainda:

I – lançar o seu valor a débito na apuração do ICMS próprio, se obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD; ou

II – escriturar o seu valor na forma definida em regulamento, se optante pelo Simples Nacional ou MEI.

Obs. 19: Redação do §2º foi acrescida pela Lei em comento.

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Goiânia, 1º de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

 Comentário:

01. Trata-se da Lei nº 22.424/2023, a qual o Estado de Goiás publicou visando instituir a regular cobrança de diferencial de alíquotas (DIFAL), o qual será exigido, a partir de março de 2024, sobre aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou produção rural efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional. Além disso, alterou a legislação para acrescentar redações relativas às obrigações acessórias para a referida exação.

02. Quanto a isso, é necessário salientar que o Governo Estadual já havia tentado instituir a referida cobrança, através do Decreto nº 9.104/2017. Todavia, a Autoridade Estadual, que editou o citado Decreto, deixou de observar a forma correta de como deveria ocorrer a estipulação dessa nova hipótese de exigência, visto que a maneira correta seria por meio de Lei Ordinária específica.

03. Sendo assim, percebe-se que, por um período de aproximadamente 06 (seis) anos, o Estado de Goiás exigiu a modalidade de diferencial de alíquotas sem o devido respaldo legal. Ou seja, resta-se nítido que a cobrança instituída pelo Decreto nº 9.104/2017 era ilegal e inconstitucional, uma vez que violou diversos princípios constitucionais e infraconstitucionais.

04. Posto isso, esta Equipe Jurídica informa que há possibilidade de ingresso de ação, para reaver valores recolhidos indevidamente, nos 05 (cinco) anos anteriores à publicação da Lei nº 22.424, de 1º de dezembro de 2023.