DECRETO Nº 10.365, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicado no suplemento do DOE de 19.12.23)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº /23

Este texto não substitui o publicado no DOE

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista a Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, a Lei nº 22.088, de 6 de julho de 2023, a Lei nº 22.123, de 21 de julho de 2023 e a Lei nº 22.211, de 16 de agosto de 2023, também o que consta do Processo nº 202300004095606,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 88. ……………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 01: Redação do caput do art. 88 – “Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64);”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com a centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou ao extrator que explorar propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município (Lei nº 11.651, de 1991, art. 64, § 3º, e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único).

Obs. 02: Redação anterior do §7º era – “§ 7º Fica reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Lei nº 11.651/91, art. 64, § 3º e Convênio SINIEF SN/70, art. 66, parágrafo único);”

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 380. …………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 03: Redação do caput do art. 380 é – “Art. 380. São isentos do pagamento do ITCD (Lei nº 11.651/91, art. 79):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

III – o donatário de lote urbanizado para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia e de unidade habitacional de interesse social doado pelo Poder Público;

Obs. 04: Redação anterior do inciso III era – “III – o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;”

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 385-A. ………………………………………………………………………………………………………………

Obs. 05: Redação do caput do art. 385-A é – “Art. 385-A. O pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, ou em até 8 (oito) parcelas semestrais e sucessivas, nas seguintes hipóteses:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º Para as demais hipóteses não previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, o pagamento do crédito tributário do ITCD pode ser dividido até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que não seja ultrapassado o correspondente exercício financeiro do início do pagamento do parcelamento e desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (NR)

Obs. 06: Redação do §3º foi acrescida pelo Decreto em comento.

Art. 2º O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Obs. 07: O Título do Anexo VIII do RCTE é – “Anexo VIII – Substituição Tributária”

“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………….

Obs. 08: Redação do caput do art. 2º é – “Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

VII – industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuadas a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, I):

Obs. 09: Redação anterior do inciso VII era – “VII – industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na aquisição interna de insumo, matéria-prima, inclusive parte, peça e componente, e de material secundário e de acondicionamento destinados à fabricação ou à comercialização de veículo, excetuada a aquisição de energia elétrica e de combustível e a contratação de serviço de comunicação, quando a aquisição se der (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, I): (…)”

…………………………………………………………………………………………………………………….. ”  (NR)

Art. 3º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Obs. 10: O Título do Anexo IX do RCTE é – “Anexo IX – Benefícios Fiscais”.

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………………….

Obs. 11: Redação do caput do art. 6º é – “Art. 6º São isentos do ICMS:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

CXXXIII – a operação realizada por industrial de veículo automotor beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS (Lei nº 16.671, de 2009, art. 5º-A, IV):

Obs. 12: Redação anterior do inciso CXXXIII era – “CXXXIII – a operação realizada por industrial de veículo automotor, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir (Lei nº 16.671/09, art. 5º-A, IV):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

CXXXVII – a operação realizada por industrial beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para o uso de GLP (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 5º-A, IV):

Obs. 13: Redação anterior do inciso CXXXVII era – “CXXXVII – a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº 16.671/09, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV):”

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 11.  ………………………………………………………………………………………………………………….

Obs. 14: Redação do caput do art. 11 é – “Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída, para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6º deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453, de 1999, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):

Obs. 15: Redação anterior do inciso V era – “V – para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

IX – ………………………………………………………………………………………………………………………….

Obs. 16: Redação do inciso IX é – “IX – para o industrial fabricante de fertilizante, na operação interestadual que praticar com esse insumo agropecuário, o valor equivalente a 5% (cinco por cento) da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “b”, 5):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS; e

Obs. 17: Redação da alínea “b” era – “b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo do Programa FOMENTAR.”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

LVII-A – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS que implantarem, revitalizarem ou ampliarem empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e nas condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o disposto nos §§ 21, 22, 24, 24-A, 25, 26, 27, 28 e 32, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671, de 2009, art. 1º, parágrafo único, e art. 3º-A):

a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto das operações não incentivadas; e

b) 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do saldo devedor do imposto das operações incentivadas após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS;

Obs. 18: Redação do inciso LVII-A foi acrescida pelo Decreto em comento.

………………………………………………………………………………………………………………………………..

LXVIII – para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR ou do PROGOIÁS, até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, conforme estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado com a Secretaria de Estado da Economia, observado o seguinte: (Lei nº 13.194, de 1997, art. 2º, II, “w”, e § 28):

Obs. 19: Redação anterior do inciso LXVIII era – “LXVIII – para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás –FOMENTAR até o valor equivalente à execução de obras de pavimentação de rodovia de acesso à unidade industrial em implantação ou já instalada no Estado de Goiás, nos termos e nas condições estabelecidos em Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte: (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “w”, e § 28):”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário dos Programas PRODUZIR ou PROGOIÁS até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para o aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;

Obs. 20: Redação anterior da alínea “e” era – “e) o crédito de que trata este inciso pode ser concedido ao estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, até o valor equivalente à execução de obras civis de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, construção de ponte de acesso ao empreendimento, observadas as condições estabelecidas nas alíneas anteriores;”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 21.  Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que:

Obs. 21: Redação anterior do §21 era – “§ 21.  Somente pode ser beneficiário dos créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo o industrial que:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 22.  Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII, LVII-A e LVIII do caput deste artigo:

Obs. 22: Redação anterior do §22 era – “§ 22. Os créditos outorgados do ICMS previstos nos incisos LVII e LVIII do caput deste artigo:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 25.  Implicam a revogação do regime especial e impedem a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:

Obs. 23: Redação anterior do §25 era – “§ 25.  Implicam a revogação do regime especial e impede a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A do caput deste artigo:”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 28.  Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVII-A, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.

Obs. 24: Redação anterior do §28 era: “§ 28.  Os valores dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LX-A devem ser utilizados diretamente na subtração do ICMS a pagar, após a aplicação dos incentivos PRODUZIR ou FOMENTAR ou ainda do crédito outorgado do PROGOIÁS, quando for o caso.”

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 32.  O beneficiário do PROGOIÁS pode apresentar, a qualquer tempo, projeto de adequação ao projeto de que trata o inciso I do § 21, para reduzir ou ampliar o montante dos investimentos propostos, hipótese em que a Secretaria de Estado da Economia procederá à adequação do termo de acordo para estabelecer o valor máximo de fruição do benefício de que tratam os incisos LVII, LVII-A e LVIII, todos deste artigo.” (NR)

Obs. 25: Redação do §32 foi acrescida pelo Decreto em comento.

Art. 4º No período compreendido entre 30 de dezembro de 2008 e 27 de abril de 2023, em decorrência da Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008, o dispositivo do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, a seguir discriminado vigorou com a seguinte redação:

“Art. 11. …………………………………………… ………………………………………………………………………

IX – ………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

b) o benefício não pode ser cumulado com o incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR; e

……………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 1997:

I – o inciso LXIV do art. 11 do Anexo IX; e

Obs. 26: Redação inciso LXIV era – “LXIV – para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás – PROGREDIR ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “t”): (…)”

II – o § 2º do art. 223 do Anexo XII.

Obs. 27: O Título do Anexo XII é – “Anexo XII – Obrigações Específicas”.

Obs. 27.1: A redação do §2º do art. 223 era:

Art. 223. O estabelecimento envasador de água mineral fica obrigado a instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de aplicar o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e -, atendendo a todas as especificações e exigências deste Regulamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.811 – vigência: 25.11.16)

[…]

§ 2º É vedada autorização para aquisição de selos para o contribuinte que não estiver regular com o pagamento do ICMS na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a:

I – 28 de abril de 2023, quanto aos arts. 2º e 3º e ao inciso I do art. 5º, todos deste Decreto;

II – 6 de julho de 2023, quanto à nova redação dada pelo art. 1º ao art. 380 do Decreto nº 4.852, de 1997;

III – 21 de julho de 2023, quanto ao inciso II do art. 5º deste Decreto; e

IV – 16 de agosto de 2023, quanto à nova redação dada pelo art. 1º ao art. 88 do Decreto nº 4.852, de 1997.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

01. Trata-se do Decreto nº 10.365/2023, que trouxe alterações para o RCTE e para os Anexos VIII – Substituição Tributária, IX – Benefícios Fiscais e XII – Obrigações Específicas, dispondo tanto sobre ITCD, quanto de ICMS, bem como à inscrição estadual de produtores rurais.

02. Em resumo, as principais alterações trazidas pelo Decreto em comento foram as seguintes:

– Observações 01 a 06: Ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, excetuadas as situações previstas nos incisos I a III do art. 385-A, a quitação do imposto pode ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, desde que não ultrapasse o exercício financeiro correspondente ao início do pagamento do parcelamento e cada parcela seja de, no mínimo, R$ 500,00 (acréscimo do § 3° ao art. 385-A).

– Observações 07 a 09: Os fabricantes de veículos automotores beneficiários do Programa PROGOIÁS passam a integrar o regime de substituição tributária mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Economia, conforme o inciso VII do art. 2° do Anexo VIII.

– Observações 10 a 13: Os inscritos no programa PROGOIÁS são incluídos entre os beneficiários das isenções estabelecidas nos incisos CXXXIII e CXXXVII do art. 6°, bem como nos créditos outorgados previstos nos incisos V e LXVIII do art. 11, ambos do Anexo IX. Todavia, os inscritos contribuintes nos programas PRODUZIR e PROGOIÁS são excluídos do benefício de crédito outorgado constante no inciso IX do art. 11 do Anexo IX.

– Observações 14 a 22: Foi instituído o benefício de crédito outorgado para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo, e cilindros em polímero para uso de GLP beneficiários do PROGOIÁS, conforme as condições especificadas no inciso LVII-A do art. 11 do Anexo IX.

03. Quanto às revogações ocorridas no Decreto, menciona-se:

– Observação 26: O inciso LXIV do art. 11 do Anexo IX, que concedia crédito outorgado ao beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás (PROGREDIR) ou do Incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR).

– Observações 27 e 27.1: O § 2° do art. 223 do Anexo XII, o qual estabelecia a obrigatoriedade de o estabelecimento envasador de água mineral instalar em sua linha de produção equipamentos capazes de aplicar o Selo Fiscal Eletrônico – SF-e.

04. Por fim, menciona-se que o presente Decreto entra em vigor em 19/12/2023. porém, seus efeitos retroagem às seguintes datas: i) 28/04/2023, no que concerne aos arts. 2º e 3º, bem como ao inciso I do arts. 5º deste Decreto; ii) 06/07/2023, em relação à nova redação conferida pelo art. 1º ao art. 380 do RCTE; iii) 21/07/2023, no que tange ao inciso II do art. 5º deste Decreto; iv) 16/08/2023, em relação à nova redação dada pelo art. 1º ao art. 88 do RCTE.