DECRETO Nº 10.198, DE 19 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado NO doe de 19.01.23).

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, tendo em vista as Leis nº 21.559, de 6 de setembro de 2022, nº 21.612, de 3 de novembro de 2022, e nº 21.632, de 17 de novembro de 2022, também o que consta do Processo nº 202200004103282,

DECRETAArt. 1º  O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 1º-A  Na hipótese de a presunção de operação ou prestação tributada não registrada decorrer de auditoria contábil procedida em escrituração centralizada sem que se possa identificar o estabelecimento responsável pelo fato, o valor dessa operação ou dessa prestação deve ser:

I – imputado a qualquer dos estabelecimentos quando eles se situarem no Estado de Goiás; ou

II – dividido proporcionalmente pelos estabelecimentos situados no Estado de Goiás e em outras unidades da Federação.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 435. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 3º  …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

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IV – incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 484…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

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II – pagar fora do prazo legal o tributo devido acrescido dos juros de mora de que trata o art. 481:

a) desde que o recolhimento seja à vista e integral e não se refira a tributo declarado previamente ou objeto de autorregularização, nos termos do art. 441-A; ou

b) nos demais casos, também com multa de caráter moratório, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso até o limite de 20% (vinte por cento).

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§ 6º  O disposto na alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao procedimento administrativo de constituição do crédito tributário declarado pelo sujeito passivo para a efetivação de acordo de parcelamento e enquanto ele persistir, desde que seja efetivado o pagamento total ou da primeira parcela no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir da data da ciência da constituição do crédito tributário.

§ 7º  A multa de que trata a alínea ‘b’ do inciso II do caput deste artigo deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.” (NR)

Art. 2º  O Anexo III do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com o acréscimo previsto no Anexo Único deste decreto.

Art. 3º  O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

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§ 1º-B  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 28.  A falta de pagamento, ainda que seja parcial, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, bem como o de realização do depósito, correspondente a determinado período de apuração, implica (Lei estadual nº 13.194, de 1997, art. 2º, § 17):

I – perda do direito de o contribuinte formar o crédito especial para investimento, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária; e

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:

I – 1º de outubro de 2022, em relação ao art. 3º;

II – 1º de dezembro de 2022, em relação ao art. 1º; e

III – 16 de fevereiro de 2023, em relação ao art. 2º.

Goiânia, 19 de janeiro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Preliminarmente, cumpre-se informar que o caput do art. 17 prescreve quanto à base cálculo do imposto na seguinte situação, veja-se:

“Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):”

Nesse sentido, percebe-se que a base de cálculo é referente à constante em procedimento administrativo tributário, e a inovações são quanto ao pagamento em atraso do imposto devido, bem como a cobrança da taxa de serviços estaduais que especifica.

Ou seja, o Governador do Estado de Goiás, baseado em suas atribuições constitucionais e nas leis vigentes, decreta as seguintes alterações no Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

No artigo 17, inclui um parágrafo que trata da presunção de operação tributada não registrada em auditoria contábil centralizada. Nesse caso, o valor da operação pode ser imputado a qualquer estabelecimento no Estado de Goiás ou dividido proporcionalmente entre estabelecimentos no estado e em outras unidades da federação.

No artigo 435, inclui um parágrafo que lista os casos em que é aplicável o pagamento de tributo devido com juros de mora, além de multa moratória. Isso se aplica especialmente ao procedimento administrativo de constituição de crédito tributário declarado pelo contribuinte para um acordo de parcelamento, desde que o pagamento total ou da primeira parcela ocorra no prazo de até 5 dias úteis a partir da ciência da constituição do crédito.

Altera o Anexo III do Decreto nº 4.852, de 1997, conforme o previsto no Anexo Único do decreto em questão.

Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, incluindo um parágrafo sobre a perda do direito de utilizar benefício fiscal quando há falta de pagamento total ou parcial do imposto devido no prazo previsto na legislação tributária, exceto se houver pagamento antes do início da ação fiscal.

O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos são aplicáveis a partir de datas específicas para cada artigo alterado: 1º de outubro de 2022 para o art. 3º, 1º de dezembro de 2022 para o art. 1º e 16 de fevereiro de 2023 para o art. 2º.

Goiânia/GO, 04 de julho de 2023.

Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)