COMENTÁRIO: DECRETO Nº 9.923/2021 – GOVERNO DO ESTADO GOIÁS
DECRETO Nº 9.923, DE 10 DE AGOSTO DE 2021
Altera o anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, com fundamento no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, e no Decreto Legislativo nº 582, de 22 de junho de 2021, que homologa os Convênios ICMS 47/21, 57/21 e 58/21, todos de 8 de abril de 2021, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100004047983,
DECRETA:
Art. 1º O Apêndice XVII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
……………. | …………………………. | ……………………… | ……………………………………….. | ……………………. |
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel | 2937.23.492937.23.21 | Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
…………….. | …………………………. | ……………………… | ……………………………………….. | ……………………. |
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml | 3006.60.00 |
……………. | ………………………….. | ……………………… | ……………………………………….. | ………………… |
” (NR)
Obs. 01: Primeiramente, é válido destacas que o Anexo IX do RCTE trata dos Benefícios Fiscais.
Obs. 02: Após observação preliminar, cita-se que o Apêndice XVII, do anexo que trata dos Benefícios fiscais, dispõe quanto aos Fármacos e Medicamentos.
Art. 2º O benefício de que trata o inciso XXVII do art. 7º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, fica revigorado a partir de 28 de abril de 2021, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.
Obs. 03: O caput do citado art. 7º dispõe quanto a benefício de isenção de ICMS.
Obs. 04: O benefício de isenção que trata o inciso XXVII trata de:
“XXVII – a operação que destine equipamentos didático, científico e médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC – para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra – Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observado o seguinte (Convênio ICMS 123/97, cláusulas primeira e segunda):
a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
c) o Secretário da Fazenda pode, para efeito de reconhecimento do benefício, estabelecer medidas de controle no sentido de assegurar o efetivo destino da mercadoria e a comprovação de que a mesma faz parte do programa de modernização;
d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda, que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;”
Obs. 05: Como é possível perceber, o benefício gerará efeitos entre as datadas de 28/04/2021 a 31/03/2022.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o caput fica convalidada no período de 1º de janeiro de 2021 até 27 de abril de 2021.
§ 2º A convalidação de que trata o § 1º não confere ao sujeito passivo beneficiado restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos, tampouco o exime do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.
Art. 3º A alínea “b” do inciso CII do art. 6º do Anexo IX Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, fica revogada (Convênio ICMS 57/21).
Obs. 06: O caput do citado art. 7º dispõe quanto à isenção de ICMS.
Obs. 07: O benefício de isenção que trata o inciso CII trata de:
“CII – saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte:”
Obs. 08: A alínea “b), revogada pelo Decreto em comento dispunha o que segue:
“b) o contribuinte do ICMS, além do cumprimento das demais obrigações acessórias, deve:
1. emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilha e bateria, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05”;
2. emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – art. 6º, CII, do Anexo IX do RCTE e Convênio ICMS 27/05”;”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I – 28 de abril de 2021, quanto aos arts. 2º e 3º; e
II – 1º de junho de 2021, quanto ao art. 1º.
Goiânia, 10 de agosto de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Era o que tinha para comentar.
Goiânia-GO, 24 de agosto de 2021.
Pedro Mundim, advogado (OAB/GO 59.822)