ICMS/PB – Decreto Nº 47866 DE 10/02/2026
Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto Nº 18930/1997, para ampliar regras de presunção de omissão de saídas e estabelecer critérios de proporcionalidade para cálculo do ICMS devido e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista o § 11 do art. 3º e o art. 186 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O § 9º do art. 2º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º A presunção de que cuida o § 8º deste artigo, aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – §§ 14, 15, 16 e 17 ao art. 2º:
“§ 14. Para fins de fixação da base de cálculo das omissões de saídas de mercadorias e de prestações de serviços relativa às presunções legais previstas nos §§ 8º e 9º deste artigo, aplicar-se-á a regra de proporcionalidade entre as operações tributadas e não tributadas, observado o § 15 deste artigo.
§ 15. Constatada a omissão de saídas de mercadorias e/ou de prestações de serviços tributáveis pelo ICMS sem a devida emissão de documentos fiscais, e verificando-se que o contribuinte também realizou, no mesmo período, operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços regularmente documentadas que sejam não tributadas, ou sujeitas ao regime de substituição tributária com o imposto já retido na origem, o imposto devido sobre as saídas de mercadorias e/ou sobre as prestações de serviços omitidas será apurado mediante aplicação das regras de proporcionalidade abaixo, bem como as descritas nos §§ 16 e 17, deste artigo:
I – o valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços omitidas será rateado na mesma proporção que as operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços tributadas representem sobre o total das operações de saídas de mercadorias e das prestações de serviços acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo contribuinte no respetivo período de identificação da omissão;
II – para fins do cálculo da proporcionalidade de que trata o inciso I deste parágrafo, considerar-se-á o somatório dos valores das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços tributadas, dividido pelo somatório total dos valores das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços tributadas, não tributadas, isentas e com substituição tributária com o imposto já retido na origem, acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, referentes ao período de ocorrência da omissão;
III – o percentual resultante da aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo será multiplicado pelo valor total das operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços omitidas, determinando-se assim a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido;
IV – no caso da identificação da omissão, de que trata o § 15 deste artigo, ocorrer em período em que não tenham sido emitidos documentos fiscais de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços, não será aplicada a proporcionalidade, hipótese em que o valor total da omissão identificada corresponderá à base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS devido.
§ 16. Na apuração dos valores das operações de saídas de mercadorias, deverão ser computados apenas os valores daquelas que representem caráter definitivo, ou seja, que transfiram a titularidade das mercadorias, não devendo ser consideradas as saídas provisórias de mercadorias por constituírem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.
§ 17. Para o disposto no § 16 deste artigo, consideram-se como saídas provisórias de mercadorias as remessas realizadas nos termos do § 5º do art. 78 deste Regulamento.”;
II – art. 646-A:
“Art. 646-A. Constatada a omissão de saídas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis por contribuintes que realizem operações e/ou prestações tributadas e operações e/ou prestações não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária sem o recolhimento do imposto, e verificando-se que o contribuinte também realizou, no mesmo período, operações e/ou prestações regularmente documentadas que sejam não tributadas ou sujeitas ao regime de substituição tributária com imposto já retido na origem, o imposto devido sobre as saídas e/ou sobre as prestações omitidas será apurada nos termos dos §§ 14, 15, 16 e 17 do art. 2º deste Regulamento.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de fevereiro de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador
Fonte: Legisweb