ICMS/GO – Instrução Normativa GSE Nº 1622 DE 09/02/2026

Altera a Instrução Normativa GSF Nº 761/2005, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º …………………………………………………………………………………………

I – pode ser feito neste Estado ou em outra unidade da Federação, na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE com código de barras ou Quick Response Code – QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido no Estado de Goiás;

II – deve ser feito na rede arrecadadora contratada para o recolhimento de receitas estaduais do Estado de Goiás, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE com código de barras ou QR Code, quando o pagamento for realizado por sujeito passivo estabelecido em outra unidade da Federação;

…………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….

Parágrafo único. Fica permitido o pagamento das receitas estaduais efetuado por meio de arranjo de Pagamentos Instantâneos – Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.”

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………

I – …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

d) 5.1 com código de barras ou QR Code;

…………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 25. ………………………………………………………………………………………..

I – …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

b) possui o código de barras, QR Code ou a linha digitável para a sua leitura eletrônica;

…………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 26. ………………………………………………………………………………………..

I – ser capaz de realizar a leitura da data de vencimento do documento no código de barras ou QR Code e inibir o recebimento de documento vencido;

II – permitir a autenticação somente se o valor a ser autenticado for igual ao valor constante no código de barras ou QR Code;

…………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 40. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

XIII – a disponibilização on-line e imediata dos pagamentos, quando realizados por meio de Pix;

…………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 59. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

§ 3º O órgão arrecadador contratado para recebimento de pagamento por meio de Pix deve:

I – ter aderido ao Pix na modalidade de provedor de conta transacional;

II – ser participante obrigatório do Pix, privado da opção de desligamento voluntário;

III – ser participante direto do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI, com titularidade de conta de pagamentos instantâneos junto ao Banco Central do Brasil;

IV – estar tecnicamente habilitado pela Secretaria de Estado da Economia para atuar como órgão arrecadador prestador de serviço por meio de Pix;

V – prover serviço digital de geração de QR Code, em conformidade com especificações técnicas do Banco Central do Brasil e requisitos adicionais estabelecidos pela Gerência de Controle da Arrecadação – GEAR.”

“Art. 61. ………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

V – R$ 0,05 (cinco centavos), por DARE ou GNRE autenticado, quando recebido por PIX;

…………………………………………………………………………………………………….”

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 09 de fevereiro de 2026.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia

Fonte: Legisweb