A juíza Bárbara Malta de Araújo Gomes, da 5ª Vara Federal Cível do Maranhão, determinou que o crédito presumido de ICMS não deve ser considerado na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi proferida em um caso envolvendo uma distribuidora atacadista, que solicitou a exclusão desses valores para reduzir o impacto tributário sobre a empresa.
O entendimento foi consolidado por meio de um mandado de segurança impetrado pela empresa, que visava suspender a exigência dos tributos federais sobre os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS. A juíza explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é sólida ao afirmar que esses créditos não devem compor a base de cálculo de tributos federais, reforçando o direito da empresa de não ser tributada indevidamente.
Em sua decisão, a magistrada destacou que a inclusão do crédito presumido na base de cálculo dos tributos federais viola o pacto federativo, uma vez que interfere na eficácia dos benefícios fiscais concedidos pelos estados. Assim, ao desconsiderar os créditos presumidos para fins de apuração do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, a decisão protege a autonomia dos entes federativos e preserva a isenção tributária concedida pelos estados como incentivo às empresas.
Essa interpretação é importante para evitar a oneração excessiva das empresas, visto que os créditos presumidos são benefícios fiscais destinados a reduzir a carga tributária, e não a aumentá-la. A inclusão desses valores nas bases de cálculo de tributos federais poderia inviabilizar a efetividade das políticas fiscais estaduais, prejudicando o planejamento financeiro e tributário das empresas beneficiadas.
Em conclusão, a decisão reitera a posição já firmada em outras instâncias e contribui para a segurança jurídica das empresas, assegurando que os benefícios concedidos pelos estados, como o crédito presumido de ICMS, não sejam neutralizados pela tributação federal, mantendo assim o equilíbrio entre as políticas tributárias federais e estaduais.
Fonte: Consultor Jurídico