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ICMS/SE – Decreto Nº 927 DE 21/01/2025

Altera dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002 quanto à documentos fiscais e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 500/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 26, 27 e 30, de 06 de dezembro de 2024,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 262-C; alterado o § 2º e acrescentado o inciso III ao § 7º do art. 277-D; e alterado o § 2º do art. 328-Z-Z-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 262-C. …

………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for: (Ajustes SINIEF 20/14 e 26/2024)

I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;

II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 277-D. …

………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 05/2021, 16/2024 e 30/2024):

………………………………………………………………………………………………..

§ 7º …

………………………………………………………………………………………………..

III – Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela SEFAZ/SE (Ajuste SINIEF 30/2024).

………………………………………………………………………………………”(NR)

“Art. 328-Z-Z-H. …

………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de: (Ajustes SINIEF 10/2022, 53/2022, 13/2023, 10/2024 e 27/2024):

I – 3 de fevereiro de 2025, nas operações:

a) interestaduais;

b) internas praticadas por produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve em qualquer um dos períodos receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos demais produtores rurais.

………………………………………………………………………………………”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.

Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Laércio Marques da Afonseca Júnior

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo

Fonte: Legisweb